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Cidadão poderá recorrer se o auxílio emergencial for negado de maneira injusta. Governo deve pagar os valores de maneira retroativa. Saiba mais detalhes.
O governo brasileiro anunciou que deverá pagar, de maneira retroativa, o auxílio emergencial que for incorretamente negado/cancelado. Essa medida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de março, sendo assinada pelo presidente Jair Bolsonaro. Por conseguinte, as parcelas canceladas poderão ser revertidas por meio de decisão judicial ou processamentos efetuados pelo Ministério da Cidadania.
“Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo poder público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus”, determina o texto da nova medida. Ao todo, serão transferidas quatro parcelas durante o primeiro semestre de 2021. A nova lista de aprovados foi definida com base nos cadastros antigos.
Como consultar e contestar o resultado do auxílio emergencial
Assim como aconteceu no ano passado, a Dataprev está responsável pelo processamento do auxílio emergencial 2021. A consulta do resultado já pode ser feita pela página da estatal. Na nova rodada de pagamentos, houve uma redução no número de beneficiários: 45,6 milhões de unidades familiares. A Dataprev apenas avaliou se os antigos contemplados ainda possuem direito às parcelas, tendo em vista as novas regras previstas na medida provisória de nº 1.039.
Vale ressaltar que a contestação do resultado somente poderá ser solicitada até o dia 12 de abril de 2021. Se o cidadão fizer a consulta pela Dataprev e o resultado aparecer como “inelegível”, ele poderá ter o direito de reivindicar o auxílio negado pelo botão “Contestar”. Essa alternativa, por outro lado, só vai aparecer nas situações em que a contestação seja permitida.
Até porque o sistema da Dataprev somente aceitará os critérios passíveis de contestação. Ou seja? Aqueles em que seja possível atualizar a base de dados da estatal. O governo também deverá analisar mensalmente se os beneficiários continuam fazendo jus aos pagamentos do auxílio emergencial. Após o recebimento da primeira parcela, que será paga neste mês de abril, é possível que os próximos pagamentos deixem de ser garantidos.
Se isso acontecer, os prejudicados também poderão pedir pela contestação do resultado. O auxílio emergencial, em sua nova edição de 2021, terá valores variáveis. As mulheres chefes de família vão receber R$ 375, enquanto os que moram sozinhos deverão garantir parcelas de R$ 150. Já os demais beneficiários farão jus aos pagamentos médios de R$ 250. A ideia é de transferir quatro cotas ao longo do primeiro semestre do ano.
Quem ficou de fora do auxílio emergencial?
Com base na medida provisória de nº 1.039, o auxílio emergencial será limitado para apenas uma pessoa de cada unidade familiar. A meta é de conceder as parcelas para quem recebeu o benefício em dezembro de 2020 e, além disso, continua tendo direito aos pagamentos.
Veja, abaixo, quem ficou de fora da lista de atendidos pelo programa:
- Tenha vínculo de emprego formal ativo;
- Esteja recebendo benefícios previdenciário, assistencial, trabalhista ou de programa de transferência de renda federal (menos abono salarial e Bolsa Família);
- Tenha renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo;
- Seja membro de família que tenha renda mensal total superior a três salários mínimos;
- Seja residente no exterior;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores ao valor total de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- Tenha sido declarado, no ano de 2019, como dependente na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho/enteado com menos de 21 anos; ou filho/enteado com menos de 24 anos que esteja matriculado em instituição de nível médio técnico ou superior;
- Esteja preso em regime fechado;
- Tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
- Tenha menos de 18 anos de idade (menos no caso de mães adolescentes);
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo;
- Tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Esteja com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação para as novas parcelas;
- Não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020;
- Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional;
- Seja beneficiário de bolsa de estudo da Capes, do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público.
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