TJM-MG suspende inscrições de concurso com 24 vagas
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Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais suspende as inscrições do concurso para cargos de Técnico Judiciário e Oficial Judiciário com lotação em 1ª e 2ª Instância.
Abertura inscrições
30/03/2020
Data da prova
31/05/2020
Total de vagas
24
Encerra inscrições
29/04/2020
Salários até
R$ 5.782,78
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça Militar do estado de Minas Gerais foi suspensa a abertura de inscrições do concurso que visa preencher 24 vagas no quadro de pessoal órgão. A suspensão foi definida tendo em vista a necessidade de adoção de medidas preventivas em meio a pandemia de Covid-19.
Conforme o comunicado do TJM, o cronograma fica suspenso por tempo indeterminado até que se reúnam as condições necessárias para a realização segura de execução do concurso. São 24 vagas abertas para cargos vagos de Técnico Judiciário e Oficial Judiciário, além da formação de cadastro de reserva para nomeações durante a validade do concurso, sob regime estatutário, que gera estabilidade na carreira.
O concurso terá reserva ainda de 10% das vagas para candidatos com deficiência e 20% aos candidatos negros.
Edital TJM-MG 2020 tem 24 vagas de nível médio e superior
Do total de vagas imediatas, são 20 de nível médio e 4 de nível superior. Para candidatos de nível médio são ofertadas vagas nos seguintes cargos:
Oficial Judiciário (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2a Instância) – 11 vagas
Nível Médio de escolaridade
Salário: R$ 3.692,61
Oficial Judiciário (Secretarias de Juízo Militar 1ª Instância) – 8 vagas
Nível Médio de escolaridade
Salário: R$ 3.692,61
Oficial Judiciário – Assistente técnico de sistemas (2ª Instância) – 1 vaga
Nível Médio e curso técnico de Processamento de Dados ou outro de nível médio de escolaridade relacionado com a área de Informática / experiência mínima de dois anos como técnico em informática.
Salário: R$ 3.692,61
– Apostila de estudo para cargos do TJM-MG
Já com requisito de nível superior o concurso TJMMG preencherá carreiras de:
Técnico Judiciário/ sem especialidade (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2ª Instância) – Cadastro Reserva
Nível superior de Direito, reconhecido pelo MEC
Salário: R$ 5.782,78
Técnico Judiciário/ Contador (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2ª Instância) – 1 vaga
Nível superior de Ciências Contábeis, reconhecido por órgão governamental competente, e registro e/ou inscrição profissional na classe da categoria.
Salário: R$ 5.782,78
Técnico Judiciário/ Analista de Sistemas (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2ª Instância) – 1 vaga
Nível superior em Informática e dois anos como Analista de Sistemas
Salário: R$ 5.782,78
Técnico Judiciário/ Administrador de Rede (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2ª Instância) – 1 vaga
Nível superior em Informática ou Tecnologia na área de Administração de Redes e experiência de dois anos como Administrador de Rede
Salário: R$ 5.782,78
Técnico Judiciário/ Estatístico (Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de 2ª Instância) – 1 vaga
Nível superior em Estatística
Salário: R$ 5.782,78
– Apostila de estudo específica para cargos do TJM-MG
Veja o quadro de vagas:

Inscrição no concurso TJM MG começavam em março
Com taxas de R$ 90,00 para cargos de nível superior e R$ 70,00 para funções que exigem ensino médio, as inscrições no concurso seriam realizadas apenas pela internet no período de 30 de março a 29 de abril de 2020, por meio do endereço eletrônico da FUMARC – www.fumarc.com
Poderiam pedir isenção do pagamento da taxa o candidato que comprovar hipossuficiência econômico-financeira de acordo com o Decreto Federal n. 6.135, de 26/06/2007 (CadÚnico); ou o candidato desempregado, de acordo com a Lei Estadual n. 13.392, de 07 de dezembro de 1999.
Provas
A avaliação dos candidatos terá duas fases que compreendem:
- Prova objetiva de múltipla escolha com 50 questões, de caráter eliminatório e classificatório;
- Prova de Redação, de caráter eliminatório e classificatório.
As provas objetivas, a prova de redação, a perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência e a averiguação dos candidatos que se declararam negros, serão realizadas apenas em Belo Horizonte/MG.
A prova objetiva e de redação estava prevista para ocorrer no dia 31 de maio de 2020 e teria duração de 4 horas. O Cartão de Informação com o horário e o local da realização das Provas seria disponibilizado para consulta e impressão a partir de 25 de maio de 2020. Veja a composição das provas:

A validade do concurso será de 2 anos, contados da data de publicação do ato de homologação, prorrogável uma vez por igual período, a critério do TJMMG
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Edital com 2.751 vagas para nível médio e superior
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A Defensoria Pública da União tem expectativa de abrir, em breve, o edital do concurso DPU 2020. O plano que cria o quadro de servidores do órgão foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por meio do Projeto de Lei 7922/14. Documento dispõe sobre a estrutura das carreiras e cargos e fixa o valor das respectivas remunerações.
O projeto inicial de cargos e salários prevê a criação de 1.092 vagas para técnicos de nível médio. Além dessas, mais 1.659 vagas de analista, a nível superior, são evidenciadas. Ao todo, 2.751 vagas devem ser criadas para o apoio administrativo.
O último concurso da DPU aconteceu em 2015. Com isso, novas contratações somente com novo edital. Atualmente, de acordo com o Portal de Transparência, o órgão registra 248 cargos vagos.
Cargos e salários concurso DPU 2020
O cargo de técnico exige nível médio completo e conta com salário inicial é de R$ 4.363,94, que pode chegar a R$ 6.633,12.
Para a carreira de analista, é requisito ter o nível superior. A remuneração inicial é de R$ 7.323,60 e chega a R$ 10.883,03.
O projeto ainda prevê o pagamento de adicionais para os servidores, que podem ser feitos da seguinte forma:
- 12,5% de aumento para quem possuir título de doutorado
- 10% para mestrado
- 7,5% para especialização
- 5% para diploma de curso superior, se for além do que é exigido pelo cargo em que está
- 2,5% para servidores que fizerem treinamento com totalização de 120 horas, tendo um limite de 5%
Tramitação
A Lei Orçamentária Anual (LOA 2020), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta semana, prevê a criação de 811 cargos efetivos na Defensoria Pública da União (DPU).
Com a aprovação, a DPU poderá criar apenas 811 vagas. Para os próximos anos, então, o governo pode liberar mais orçamento até preencher o quantitativo de 2.751 vagas.
De acordo com o relator da proposta, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), o vigor da decisão não irá gerar aumento de despesa pública.
“Se até 28 de julho a Casa não resolver a questão desses servidores, a Defensoria vai parar porque não haverá a carreira de apoio. É isso que queremos organizar”, expressou.
No entanto, de acordo com o deputado Gilson Marques (Novo-SC), ainda não existem estudos reais sobre o impacto do projeto para o orçamento público.
Diante a isso, Marques propôs adiamento da discussão para melhor análise do texto. Mais tarde, requereu a retirada do texto da pauta. “Os próprios defensores têm dúvida se este é o projeto ideal”, disse.
Por sua vez, o deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA) expressou que o país não aguenta a estrutura da máquina pública que pesa no bolso do consumidor. “Parece um paquiderme”, disse.
Para Maia, o projeto vai na contramão das reais necessidades do Brasil. “Não é possível que a gente vá dá essa contribuição de irresponsabilidade votando projeto dessa natureza”, disse.
Último Concurso do DPU – 2015
Em 2015 aconteceu o último concurso da Defensoria Pública da União (DPU). Na época foram ofertadas 143 vagas: 105 de nível médio e 38 de nível superior. As vagas foram para todos os 26 estados, além do Distrito Federal.
As etapas de seleção foram de responsabilidade do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Foram 116.423 inscritos, mas apenas 68.987 compareceram.
Para nível médio, as vagas ofertadas foram para o cargo de agente administrativo. A remuneração oferecida foi de R$ 3.817,98.
Para nível superior, as vagas foram para analista, arquivista, assistente social, bibliotecário, contador, economista, psicólogo, sociólogo, técnico em assuntos educacionais e técnico em comunicação social. As remunerações era de R$ 6.348,27.
Quanto à seleção, para nível médio, foram cobradas 120 questões, sendo 50 de Conhecimentos Básicos e 70 de Conhecimentos Específicos.
Para nível superior, foram 150: 70 de Conhecimentos Básicos e 80 de Específicos.
Confira também: Concursos de Nível Fundamental: Três editais abrem 198 vagas para diversas áreas
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Informativo STF 968 Comentado
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Meu povo que está em confinamento…
Hoje é dia do Informativo nº 968 do STF COMENTADO.
Sumário
2. Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescente
3. Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes
4. Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade
5. Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições
6. Inelegibilidade: configuração de ato doloso de improbidade administrativa e fato superveniente
7. Competência jurisdicional e fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal
JULGAMENTO COM BASE NO CASO CONCRETO
8. Prisão preventiva e Pacote Anticrime
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a imposição de restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, exigindo-se que o apoiamento se dê apenas por cidadãos outra e simultânea filiação partidária e ainda o prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação.
ADI 5311/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.3.2020.
1.1. Situação FÁTICA.
O art. 2º da Lei 13.107/2015, alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecendo restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, com maiores exigências dos cidadãos que apoiam a criação das agremiações — habilitados apenas aqueles sem outra e simultânea filiação partidária —, bem como a previsão de prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação a outro.
Aqueles que pretendiam continuar na dança de formação de partidos piraram o cabeção e questionaram a constitucionalidade do dispositivo.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.107/2015: “Art. 2º Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 7º (…) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles’ (…) ‘Art.29 (…) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos’”.
1.2.2. As restrições podem ser mantidas?
R: PODEM.
A Constituição Federal optou pelo princípio democrático representativo, superando-se o caráter essencialmente intervencionista prevalecente no regime autoritário anterior. Dessa forma, garantiu no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se formarem e se articularem, sem serem desconsideradas as características básicas de sua conformação legítima, como a imperatividade do caráter nacional das agremiações (controle quantitativo tido como cláusula de barreira lato sensu) e do cunho democrático de seus programas (controle qualitativo ou ideológico).
O art. 17 da Constituição Federal, assegura aos partidos políticos a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo.
A liberdade na formação dos partidos há de se conformar, CONTUDO, ao respeito aos princípios democráticos, competindo à Justiça Eleitoral a conferência dos pressupostos constitucionais legitimadores desse processo, sem os quais o partido político, embora tecnicamente criado, não se legitima. Em outras palavras, o direito à oposição partidária interna, a ser garantido aos filiados como corolário da plena cidadania, há que ser exercido em benefício e segundo o ideário, o fortalecimento e o cumprimento do programa do partido.
Nesse cenário, as normas impugnadas se justificam pela multiplicação de legendas que não têm substrato de eleitores a legitimá-las e a inequívoca comprovação de formações sem partido com força para atuar em cenários decisórios. As divulgadas “bancadas” são compostas por ideologias não representadas por partidos, mas com força decisória inegável.
Na prática, são formalizadas agremiações intituladas partidos políticos, e assim são objetivamente, mas sem substrato eleitoral consistente e efetivo, que atuam como subpartidos ou organismos de sustentação de outras pessoas partidárias, somando ou subtraindo votos para se chegar a resultados eleitorais pouco claros ou até mesmo fraudadores da vontade dos eleitores.
Tais legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário, disputam tempo de televisão, mas NÃO para difundir ideias e programas. Restringem-se a atuar como nomes sob os quais atuam em deferência a outros interesses partidários. E, ainda mais grave, para obter vantagens particulares, em especial para os dirigentes. Ao assinarem fichas de apoio à criação desses partidos, não poucas vezes os eleitores sequer sabem da condição conivente, porque não valorizam a assinatura cidadã com a mesma seriedade, compromisso e responsabilidade em que atuam como quando assinam documento financeiro.
A proliferação partidária que se tem atualmente no Brasil agrava-se com a mesma rapidez com que avançam mecanismos tecnológicos, servis ao acesso e à coleta massiva de assinaturas para apoio a criações de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade ou compromisso, sequer a certeza de sua identidade.
A imperatividade de urgente legitimação dos partidos também decorre do acesso ao fundo partidário, dinheiro público a que fazem jus as agremiações reconhecidas, porque registrados os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Vale lembrar que o sistema partidário é garantido por considerável soma de recursos públicos, quando não de recursos obtidos de forma nada republicana.
Ao estabelecer novas condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas eleitorais definiram discrímens a serem analisados sob o parâmetro da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário.
APOIAMENTO
A limitação criada pela norma impugnada quanto ao apoio para a criação de novos partidos, restrito aos cidadãos sem filiação partidária conforma-se perfeitamente com o regramento constitucional relativo ao sistema representativo, garantindo-lhe maior coesão e coerência ¾ confere-se maior substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária.
Distinguem-se, assim, cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Trata-se, portanto, de cidadãos distintos no exercício cívico livre quanto às opções políticas. Constitucionalmente livres, não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas.
TEMPO: 5 ANOS
Também a exigência temporal para se levarem a efeito fusões e incorporações entre partidos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando-se o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoiamento dos eleitores então filiados.
O descompromisso com a atuação política cobra caro em termos de política legítima e de realização democrática e atinge todos na sociedade estatal. A disseminação de práticas antidemocráticas, como a compra e venda de votos, o aluguel de cidadãos e de partidos inteiros e os indesejáveis efeitos de band-wagon (saltar para a carruagem dos mais fortes) e de under-dog (optar pelos marginais), pode e deve ser pronta e cuidadosamente combatida pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária, a ser garantida em benefício da legitimação da representação democrática e não para a sua anulação.
As normas impugnadas tendem a enfraquecer a lógica mercantilista e nada republicana de se adotar prática política.
Em suma: a Constituição da República garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação.
As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos conforma-se a normas jurídicas postas para a definição das condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno.
1.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Dias Toffoli, que julgou procedente o pedido. Para ele, tinha de liberar geral rsrsrs.
1.2.4. Resultado final.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a norma que, na resolução das sobras do quociente partidário, despreza a aquisição de vagas pelo partido nas operações anteriores, privilegiando o partido ou coligação que primeiro atingir a maior média. Tal regramento ocasiona uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes, o que é incompatível com o pluralismo político-ideológico presente na sociedade.
ADI 5420/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020.
2.1. Situação FÁTICA.
A Lei 13.107/2015, alterou o art. 109 do Código Eleitoral e previu que “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.”
2.2.2. Pode alterar o sistema de distribuição das “sobras”?
R: NÃO.
O STF entendeu que o novo regramento desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, prevista no art. 45 da Constituição Federal, que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade.
Pelo sistema PROPORCIONAL (eleições de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores) as vagas são distribuídas aos Partidos Políticos e Coligações conforme o número de votos obtido pelo partido/coligação (candidatos + legenda).
O efetivo preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. Em caso de empate de votação, resolve-se em favor do candidato mais idoso.
Lembrando que serão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (não se aplica aos suplentes). Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima serão distribuídos conforme sobras do quociente.
Como se pode ver, é preciso trabalhar com o quociente eleitoral, isto é, o número mínimo de votos que as agremiações deverão obter para que tenham direito a cada cadeira na casa legislativa.
FÓRMULA: número de votos válidos dividido pelo número de vagas disponíveis. Deve ser desprezada a fração se igual ou inferior a 0,5 Deve ser arredondada para cima a fração superior a 0,5. Exemplo: eleição com 23.639 votos válidos para 5 cargos eletivos 23.639 / 5 = 4.727,8. Arredonda-se para cima. Temos um quociente eleitoral de 4.728.
Mas se arredondar vai dar xabu no final, não vai? Temos de aplicar uma nova fórmula: (número de votos nos candidatos do partido ou coligação + votos na legenda) / quociente eleitoral (partidário). Despreza-se qualquer fração. Exemplo: a coligação recebeu 10.050, com quociente eleitoral de 4.728. Temos 10.050 / 4.728 = 2,12. 2 vagas.
E o que fazer com essas as sobras? Como se desprezam as frações para o quociente partidário, é normal que sobrem uma ou mais cadeiras, as quais devem ser preenchidas pelo partido ou coligação com a maior média = número de votos da coligação / (número de cadeiras obtidas pelo partido ou coligação + 1).Havendo empate na média, leva o partido com maior votação. Exemplo: 10.050 / (2+1) = 3.350.
E AQUI ATENÇÃO: Caso sobre mais de 1 vaga, deve-se repetir o cálculo, considerando as vagas já conquistadas pelo partido ou coligação.
E você achou que era simples!!!
E foi isso que a lei acabou por modificar. Como ela estabeleceu um dado fixo para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores, o partido político ou coligação que primeiro atingir a maior média e, consequentemente, receber a primeira vaga remanescente, acabaria por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Isso ocasionaria uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes.
2.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido. Segundo o ministro, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, fez-se uma opção normativa ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame, de início, na distribuição das sobras com uma cadeira, o que implica a higidez do preceito.
2.2.4. Resultado final.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Manteve, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, que estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
ADI 5947/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.3.2020.
3.1. Situação FÁTICA.
O art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que TODOS os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”. Houve quem não gostasse (os partidos maiores), preferindo a manutenção da barreira outrora existente (somente partidos que atingissem o quociente eleitoral participavam da distribuição das sobras).
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.488/2017: “Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. (…) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.”
3.2.2. Deixa TODO o mundo BRINCAR?
R: DEIXA.
O STF entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional.
Mas não é possível argumentar não ser a flexibilização dos critérios alusivos à distribuição das cadeiras correspondentes às denominadas “sobras eleitorais” a opção mais coerente ante o recente esforço no sentido de reduzir o número de partidos políticos?
Pois é… os ministros se defenderam dizendo que eventual discordância com relação à pertinência da regra voltada a prestigiar a representação congressual das minorias é insuficiente a fundamentar a censura, pelo STF, do dispositivo atacado – a versar quadro fático residual cuja regulamentação mostra-se incapaz, por si só, de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pelo estatuto jurídico-constitucional.
É eminentemente política a decisão por meio da qual aprovada, em ambas as Casas legislativas, a norma em questão. Portanto, ausente ofensa direta ao complexo normativo previsto nos artigos 17, 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição Federal, preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela CF, sob pena de indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a regra que estabelece que, para que um candidato seja eleito, é necessário que alcance individualmente o índice de 10% do quociente eleitoral.
ADI 5920/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.3.2020.
4.1. Situação FÁTICA.
O art. 4º da Lei 13.165/2015 deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional.
A ideia é evitar que um candidato muito votado leve a reboque alguns outros que não receberam voto algum (além da família rsrsrs). Há alguns anos isso aconteceu quando Enéias se elegeu (pelo PRONA) e levou consigo um monte de gente (que rapidinho trocou de partido).
Só que o requerente alegava que o dispositivo traz distorções ao sistema proporcional, uma vez que o partido ou coligação que possua candidatos de expressão mediana, mesmo que ultrapassem o quociente eleitoral, não farão jus a nenhuma vaga. Além do mais, a exigência de limite mínimo individual de votação implicaria ofensa direta ao regime democrático e ao sistema proporcional, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 1º e no art. 45 da Constituição Federal.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.165/2015: “Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral , passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. ”
CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”
CF: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. ”
4.2.2. Protege os candidatos de “expressão mediana”?
R: SO SORRY.
O STF entendeu que a alteração trazida pelo art. 4º da Lei 13.165/2015 não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.
Como já adiantamos, o legislador tentou acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a regra que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
RE 1096029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020.
5.1. Situação FÁTICA.
Gerônimo, prefeito é pego com a boca na botija por ter comprado votos. Ele acaba tendo o seu mandato cassado. O vice quer continuar a gestão di boa na lagoa. Pode?
Não pode. A Lei 13.165/2015 determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
5.1.1. Essa lei é constitucional?
R: Sem dúvidas.
Ao apreciar o Tema 986 da repercussão geral, o STF negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal.
Segundo o Pretório, é constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa e a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) não implica a caracterização do ato doloso de improbidade.
ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020.
6.1. Situação FÁTICA.
O causo aqui é o seguinte: mais um candidato que aprontou das suas e acabou sendo declarado inelegível. O sujeito procedeu mediante ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia, contrato que foi objeto de ressalva pela Controladoria Geral da União (em 2009). O TSE, vejam só, declarou a inelegibilidade.
Só que a defesa argumentava que não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo TCU, o que, por consequência, fulminaria a inelegibilidade. Isso porque o TCU, em sede de recurso de revisão, aprovou, com ressalva, as contas do recorrente e afastou as multas a ele impostas. A tese que colou! O STF, em juízo de retratação, revolveu a matéria e proveu recurso extraordinário com agravo, afastando declaração do TSE de inelegibilidade.
Daí vieram mais agravos (agora do outro lado).
Os agravantes contra-atacaram alegando, em síntese, que o STF não poderia ter restabelecido a elegibilidade, pois, segundo a jurisprudência do TSE, a data de diplomação seria o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro da candidatura que afaste inelegibilidade, marco que já teria passado antes do reestabelecimento da elegibilidade.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
LC 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
6.2.2. E como fica?
R: Espia só…
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). E daí você já imagina o que vem pela frente…
De início, registrou-se a oscilação do posicionamento do TSE sobre a aludida matéria ao longo dos anos. Com a ressalva de que o entendimento jurisprudencial não é absolutamente pacífico, avaliou que, no caso concreto, a inconstitucionalidade da decisão do TSE, na realidade, parece dar-se não em razão da limitação temporal da ocorrência do fato superveniente, mas da própria aplicação extensiva da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Segundo o relator, está previsto, claramente, no dispositivo legal, que a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa. Da análise detida dos autos, entretanto, essa caracterização não se faz presente na espécie.
A ver do Min. GM, o TSE realizou interpretação extensiva da cláusula de inelegibilidade para pressupor que a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) implicaria a caracterização do ato doloso de improbidade, o que se revela em desacordo com o texto constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao se manifestar acerca do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, o STF procedeu à devida DISTINÇÃO entre ato meramente ilegal e ato ímprobo, exigindo para este uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. Nessa linha: RE 976.566 (Tema 576 da repercussão geral).
| ATO MERAMENTE ILEGAL | ATO ÍMPROBO |
| Mero ato contrário à lei. | Ato ilegal + lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. |
Logo, o ato de improbidade administrativa não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações. Deve ser comprovado o especial fim de agir do agente público a depender do tipo enquadrado.
Segundo o ministro, parece ter havido presunção de que, ocorrida a ilegalidade na contratação pública, o ato de improbidade administrativo doloso seria daí decorrente, sem se ater a elementos factuais, a partir de mera construção exegética destituída de dados empíricos.
NÃO se coaduna com a jurisprudência do STF e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência ou dispensa indevida de licitação é considerada irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo conduta apta a atrair a inelegibilidade previstas no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
6.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu o agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, em face de não ser cabível o recurso para simples reexame de prova e da impossibilidade de, na sede eleita, rever interpretação de legislação infraconstitucional e seus requisitos.
Verificou não ser possível manter o ato agravado até porque não caracterizadas as ofensas constitucionais indicadas no recurso extraordinário. O provimento de recurso extraordinário DEPENDE do reconhecimento, em primeiro lugar, de repercussão geral da questão constitucional trazida, o que não ocorreu; ou, como segunda opção, da existência de jurisprudência dominante em casos análogos, o que não parece ser a hipótese dos autos, até por suas peculiaridades intrínsecas.
Noutro ponto, explicitou que o TCU julgou irregular as contas. O pronunciamento que se deu, em processo de revisão, foi proferido mais de dez meses após a decisão do TSE e mais de oito meses depois da diplomação dos candidatos eleitos. Sublinhou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se considerar e conhecer qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que se refira aos requisitos para o registro da candidatura. Igualmente, que cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis, ou não, e verificar se constituem, ou não, ato doloso de improbidade administrativa.
6.2.4. Resultado final.
A Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento a dois agravos regimentais interpostos de decisão que, em juízo de retratação, proveu recurso extraordinário com agravo, para afastar declaração, do Tribunal Superior Eleitoral, de inelegibilidade de candidato, porquanto não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo Tribunal de Contas da União.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
RE 960429/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5.3.2020.
7.1. Situação FÁTICA.
Genivaldo, candidato a concurso público para emprego público (regime celetista), técnico em mecânica de nível médio, em empresa estatal de água e esgoto (pessoa jurídica de direito privado). Embora aprovado, ele teve sua posição classificatória no resultado final do certame alterada após retificação do edital.
Indignado, ele propôs ação ordinária perante a Justiça comum estadual para resolver a contenda.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. De quem é a competência (trabalhista ou comum)?
R: Da JUSTIÇA COMUM.
A indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria gera um quadro de grave insegurança jurídica, tanto em razão da multiplicidade de ações nos mais diversos ramos do Judiciário quanto em razão das próprias soluções conflitantes que têm sido dadas pela Justiça comum e pela Justiça do Trabalho. É preciso solucionar o imbróglio!
Nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas, ou seja, devem seguir o regime celetista em seus contratos de trabalho.
Porém, diante da singularidade que caracteriza a formação do contrato de trabalho de empregados públicos, que não podem ser equiparados em todos os aspectos a um trabalhador comum. Isso decorre do próprio caráter híbrido apresentado nesse tipo de contratação, especialmente quando se trata do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que acabam por sofrer influência de normas de direito privado, bem como de direito público.
A exigência constitucional de concurso público para a contratação, prevista no art. 37, II, da CF, é exemplo de preceito de direito público que deve ser observado no regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se de etapa prévia obrigatória à formação da relação trabalhista, na qual predomina o interesse público.
O STF afirmou que a discussão posta, embora esteja centralizada no critério de competência para julgamento da fase pré-contratual, tem reflexos importantes sobre o próprio tratamento jurídico que tem sido conferido à aplicabilidade do princípio do concurso público às entidades privadas integrantes da Administração Indireta.
Pois bem. Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público.
Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer.
Esse entendimento pode ser aplicado às demais hipóteses em que a Administração Pública contrate sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque também nessa situação há discussão acerca da competência para processar e julgar ações sobre a fase pré-contratual.
7.2.2. Divergência.
Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Entendeu que a controvérsia decorre de relação de trabalho já estabelecida. Pontuou que, sendo o empregado e o emprego em curso regidos por contrato firmado consoante normas trabalhistas, a competência para controvérsias relacionadas a esse vínculo, já formado, devem ser dirimidas na Justiça especializada laboral.
7.2.3. Resultado final.
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 992 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência para processar e julgar controvérsias relativas a questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.
Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.
Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.
O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.
A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.
Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).
Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.
Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições se realizam na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.
Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.
Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.
VENCIDO o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.
Sumário
2. Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescente
3. Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes
4. Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade
5. Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições
6. Inelegibilidade: configuração de ato doloso de improbidade administrativa e fato superveniente
7. Competência jurisdicional e fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal
JULGAMENTO COM BASE NO CASO CONCRETO
8. Prisão preventiva e Pacote Anticrime
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a imposição de restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, exigindo-se que o apoiamento se dê apenas por cidadãos outra e simultânea filiação partidária e ainda o prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação.
ADI 5311/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.3.2020.
1.1. Situação FÁTICA.
O art. 2º da Lei 13.107/2015, alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecendo restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, com maiores exigências dos cidadãos que apoiam a criação das agremiações — habilitados apenas aqueles sem outra e simultânea filiação partidária —, bem como a previsão de prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação a outro.
Aqueles que pretendiam continuar na dança de formação de partidos piraram o cabeção e questionaram a constitucionalidade do dispositivo.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.107/2015: “Art. 2º Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 7º (…) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles’ (…) ‘Art.29 (…) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos’”.
1.2.2. As restrições podem ser mantidas?
R: PODEM.
A Constituição Federal optou pelo princípio democrático representativo, superando-se o caráter essencialmente intervencionista prevalecente no regime autoritário anterior. Dessa forma, garantiu no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se formarem e se articularem, sem serem desconsideradas as características básicas de sua conformação legítima, como a imperatividade do caráter nacional das agremiações (controle quantitativo tido como cláusula de barreira lato sensu) e do cunho democrático de seus programas (controle qualitativo ou ideológico).
O art. 17 da Constituição Federal, assegura aos partidos políticos a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo.
A liberdade na formação dos partidos há de se conformar, CONTUDO, ao respeito aos princípios democráticos, competindo à Justiça Eleitoral a conferência dos pressupostos constitucionais legitimadores desse processo, sem os quais o partido político, embora tecnicamente criado, não se legitima. Em outras palavras, o direito à oposição partidária interna, a ser garantido aos filiados como corolário da plena cidadania, há que ser exercido em benefício e segundo o ideário, o fortalecimento e o cumprimento do programa do partido.
Nesse cenário, as normas impugnadas se justificam pela multiplicação de legendas que não têm substrato de eleitores a legitimá-las e a inequívoca comprovação de formações sem partido com força para atuar em cenários decisórios. As divulgadas “bancadas” são compostas por ideologias não representadas por partidos, mas com força decisória inegável.
Na prática, são formalizadas agremiações intituladas partidos políticos, e assim são objetivamente, mas sem substrato eleitoral consistente e efetivo, que atuam como subpartidos ou organismos de sustentação de outras pessoas partidárias, somando ou subtraindo votos para se chegar a resultados eleitorais pouco claros ou até mesmo fraudadores da vontade dos eleitores.
Tais legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário, disputam tempo de televisão, mas NÃO para difundir ideias e programas. Restringem-se a atuar como nomes sob os quais atuam em deferência a outros interesses partidários. E, ainda mais grave, para obter vantagens particulares, em especial para os dirigentes. Ao assinarem fichas de apoio à criação desses partidos, não poucas vezes os eleitores sequer sabem da condição conivente, porque não valorizam a assinatura cidadã com a mesma seriedade, compromisso e responsabilidade em que atuam como quando assinam documento financeiro.
A proliferação partidária que se tem atualmente no Brasil agrava-se com a mesma rapidez com que avançam mecanismos tecnológicos, servis ao acesso e à coleta massiva de assinaturas para apoio a criações de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade ou compromisso, sequer a certeza de sua identidade.
A imperatividade de urgente legitimação dos partidos também decorre do acesso ao fundo partidário, dinheiro público a que fazem jus as agremiações reconhecidas, porque registrados os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Vale lembrar que o sistema partidário é garantido por considerável soma de recursos públicos, quando não de recursos obtidos de forma nada republicana.
Ao estabelecer novas condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas eleitorais definiram discrímens a serem analisados sob o parâmetro da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário.
APOIAMENTO
A limitação criada pela norma impugnada quanto ao apoio para a criação de novos partidos, restrito aos cidadãos sem filiação partidária conforma-se perfeitamente com o regramento constitucional relativo ao sistema representativo, garantindo-lhe maior coesão e coerência ¾ confere-se maior substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária.
Distinguem-se, assim, cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Trata-se, portanto, de cidadãos distintos no exercício cívico livre quanto às opções políticas. Constitucionalmente livres, não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas.
TEMPO: 5 ANOS
Também a exigência temporal para se levarem a efeito fusões e incorporações entre partidos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando-se o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoiamento dos eleitores então filiados.
O descompromisso com a atuação política cobra caro em termos de política legítima e de realização democrática e atinge todos na sociedade estatal. A disseminação de práticas antidemocráticas, como a compra e venda de votos, o aluguel de cidadãos e de partidos inteiros e os indesejáveis efeitos de band-wagon (saltar para a carruagem dos mais fortes) e de under-dog (optar pelos marginais), pode e deve ser pronta e cuidadosamente combatida pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária, a ser garantida em benefício da legitimação da representação democrática e não para a sua anulação.
As normas impugnadas tendem a enfraquecer a lógica mercantilista e nada republicana de se adotar prática política.
Em suma: a Constituição da República garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação.
As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos conforma-se a normas jurídicas postas para a definição das condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno.
1.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Dias Toffoli, que julgou procedente o pedido. Para ele, tinha de liberar geral rsrsrs.
1.2.4. Resultado final.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a norma que, na resolução das sobras do quociente partidário, despreza a aquisição de vagas pelo partido nas operações anteriores, privilegiando o partido ou coligação que primeiro atingir a maior média. Tal regramento ocasiona uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes, o que é incompatível com o pluralismo político-ideológico presente na sociedade.
ADI 5420/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020.
2.1. Situação FÁTICA.
A Lei 13.107/2015, alterou o art. 109 do Código Eleitoral e previu que “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.”
2.2.2. Pode alterar o sistema de distribuição das “sobras”?
R: NÃO.
O STF entendeu que o novo regramento desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, prevista no art. 45 da Constituição Federal, que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade.
Pelo sistema PROPORCIONAL (eleições de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores) as vagas são distribuídas aos Partidos Políticos e Coligações conforme o número de votos obtido pelo partido/coligação (candidatos + legenda).
O efetivo preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. Em caso de empate de votação, resolve-se em favor do candidato mais idoso.
Lembrando que serão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (não se aplica aos suplentes). Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima serão distribuídos conforme sobras do quociente.
Como se pode ver, é preciso trabalhar com o quociente eleitoral, isto é, o número mínimo de votos que as agremiações deverão obter para que tenham direito a cada cadeira na casa legislativa.
FÓRMULA: número de votos válidos dividido pelo número de vagas disponíveis. Deve ser desprezada a fração se igual ou inferior a 0,5 Deve ser arredondada para cima a fração superior a 0,5. Exemplo: eleição com 23.639 votos válidos para 5 cargos eletivos 23.639 / 5 = 4.727,8. Arredonda-se para cima. Temos um quociente eleitoral de 4.728.
Mas se arredondar vai dar xabu no final, não vai? Temos de aplicar uma nova fórmula: (número de votos nos candidatos do partido ou coligação + votos na legenda) / quociente eleitoral (partidário). Despreza-se qualquer fração. Exemplo: a coligação recebeu 10.050, com quociente eleitoral de 4.728. Temos 10.050 / 4.728 = 2,12. 2 vagas.
E o que fazer com essas as sobras? Como se desprezam as frações para o quociente partidário, é normal que sobrem uma ou mais cadeiras, as quais devem ser preenchidas pelo partido ou coligação com a maior média = número de votos da coligação / (número de cadeiras obtidas pelo partido ou coligação + 1).Havendo empate na média, leva o partido com maior votação. Exemplo: 10.050 / (2+1) = 3.350.
E AQUI ATENÇÃO: Caso sobre mais de 1 vaga, deve-se repetir o cálculo, considerando as vagas já conquistadas pelo partido ou coligação.
E você achou que era simples!!!
E foi isso que a lei acabou por modificar. Como ela estabeleceu um dado fixo para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores, o partido político ou coligação que primeiro atingir a maior média e, consequentemente, receber a primeira vaga remanescente, acabaria por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Isso ocasionaria uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes.
2.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido. Segundo o ministro, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, fez-se uma opção normativa ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame, de início, na distribuição das sobras com uma cadeira, o que implica a higidez do preceito.
2.2.4. Resultado final.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Manteve, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, que estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
ADI 5947/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.3.2020.
3.1. Situação FÁTICA.
O art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que TODOS os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”. Houve quem não gostasse (os partidos maiores), preferindo a manutenção da barreira outrora existente (somente partidos que atingissem o quociente eleitoral participavam da distribuição das sobras).
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.488/2017: “Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. (…) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.”
3.2.2. Deixa TODO o mundo BRINCAR?
R: DEIXA.
O STF entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional.
Mas não é possível argumentar não ser a flexibilização dos critérios alusivos à distribuição das cadeiras correspondentes às denominadas “sobras eleitorais” a opção mais coerente ante o recente esforço no sentido de reduzir o número de partidos políticos?
Pois é… os ministros se defenderam dizendo que eventual discordância com relação à pertinência da regra voltada a prestigiar a representação congressual das minorias é insuficiente a fundamentar a censura, pelo STF, do dispositivo atacado – a versar quadro fático residual cuja regulamentação mostra-se incapaz, por si só, de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pelo estatuto jurídico-constitucional.
É eminentemente política a decisão por meio da qual aprovada, em ambas as Casas legislativas, a norma em questão. Portanto, ausente ofensa direta ao complexo normativo previsto nos artigos 17, 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição Federal, preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela CF, sob pena de indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a regra que estabelece que, para que um candidato seja eleito, é necessário que alcance individualmente o índice de 10% do quociente eleitoral.
ADI 5920/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.3.2020.
4.1. Situação FÁTICA.
O art. 4º da Lei 13.165/2015 deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional.
A ideia é evitar que um candidato muito votado leve a reboque alguns outros que não receberam voto algum (além da família rsrsrs). Há alguns anos isso aconteceu quando Enéias se elegeu (pelo PRONA) e levou consigo um monte de gente (que rapidinho trocou de partido).
Só que o requerente alegava que o dispositivo traz distorções ao sistema proporcional, uma vez que o partido ou coligação que possua candidatos de expressão mediana, mesmo que ultrapassem o quociente eleitoral, não farão jus a nenhuma vaga. Além do mais, a exigência de limite mínimo individual de votação implicaria ofensa direta ao regime democrático e ao sistema proporcional, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 1º e no art. 45 da Constituição Federal.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 13.165/2015: “Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral , passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. ”
CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”
CF: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. ”
4.2.2. Protege os candidatos de “expressão mediana”?
R: SO SORRY.
O STF entendeu que a alteração trazida pelo art. 4º da Lei 13.165/2015 não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.
Como já adiantamos, o legislador tentou acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a regra que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
RE 1096029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.3.2020.
5.1. Situação FÁTICA.
Gerônimo, prefeito é pego com a boca na botija por ter comprado votos. Ele acaba tendo o seu mandato cassado. O vice quer continuar a gestão di boa na lagoa. Pode?
Não pode. A Lei 13.165/2015 determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
5.1.1. Essa lei é constitucional?
R: Sem dúvidas.
Ao apreciar o Tema 986 da repercussão geral, o STF negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal.
Segundo o Pretório, é constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa e a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) não implica a caracterização do ato doloso de improbidade.
ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020.
6.1. Situação FÁTICA.
O causo aqui é o seguinte: mais um candidato que aprontou das suas e acabou sendo declarado inelegível. O sujeito procedeu mediante ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia, contrato que foi objeto de ressalva pela Controladoria Geral da União (em 2009). O TSE, vejam só, declarou a inelegibilidade.
Só que a defesa argumentava que não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo TCU, o que, por consequência, fulminaria a inelegibilidade. Isso porque o TCU, em sede de recurso de revisão, aprovou, com ressalva, as contas do recorrente e afastou as multas a ele impostas. A tese que colou! O STF, em juízo de retratação, revolveu a matéria e proveu recurso extraordinário com agravo, afastando declaração do TSE de inelegibilidade.
Daí vieram mais agravos (agora do outro lado).
Os agravantes contra-atacaram alegando, em síntese, que o STF não poderia ter restabelecido a elegibilidade, pois, segundo a jurisprudência do TSE, a data de diplomação seria o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro da candidatura que afaste inelegibilidade, marco que já teria passado antes do reestabelecimento da elegibilidade.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
LC 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
6.2.2. E como fica?
R: Espia só…
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). E daí você já imagina o que vem pela frente…
De início, registrou-se a oscilação do posicionamento do TSE sobre a aludida matéria ao longo dos anos. Com a ressalva de que o entendimento jurisprudencial não é absolutamente pacífico, avaliou que, no caso concreto, a inconstitucionalidade da decisão do TSE, na realidade, parece dar-se não em razão da limitação temporal da ocorrência do fato superveniente, mas da própria aplicação extensiva da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Segundo o relator, está previsto, claramente, no dispositivo legal, que a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa. Da análise detida dos autos, entretanto, essa caracterização não se faz presente na espécie.
A ver do Min. GM, o TSE realizou interpretação extensiva da cláusula de inelegibilidade para pressupor que a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) implicaria a caracterização do ato doloso de improbidade, o que se revela em desacordo com o texto constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao se manifestar acerca do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, o STF procedeu à devida DISTINÇÃO entre ato meramente ilegal e ato ímprobo, exigindo para este uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. Nessa linha: RE 976.566 (Tema 576 da repercussão geral).
| ATO MERAMENTE ILEGAL | ATO ÍMPROBO |
| Mero ato contrário à lei. | Ato ilegal + lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. |
Logo, o ato de improbidade administrativa não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações. Deve ser comprovado o especial fim de agir do agente público a depender do tipo enquadrado.
Segundo o ministro, parece ter havido presunção de que, ocorrida a ilegalidade na contratação pública, o ato de improbidade administrativo doloso seria daí decorrente, sem se ater a elementos factuais, a partir de mera construção exegética destituída de dados empíricos.
NÃO se coaduna com a jurisprudência do STF e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência ou dispensa indevida de licitação é considerada irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo conduta apta a atrair a inelegibilidade previstas no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
6.2.3. Divergência.
Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu o agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, em face de não ser cabível o recurso para simples reexame de prova e da impossibilidade de, na sede eleita, rever interpretação de legislação infraconstitucional e seus requisitos.
Verificou não ser possível manter o ato agravado até porque não caracterizadas as ofensas constitucionais indicadas no recurso extraordinário. O provimento de recurso extraordinário DEPENDE do reconhecimento, em primeiro lugar, de repercussão geral da questão constitucional trazida, o que não ocorreu; ou, como segunda opção, da existência de jurisprudência dominante em casos análogos, o que não parece ser a hipótese dos autos, até por suas peculiaridades intrínsecas.
Noutro ponto, explicitou que o TCU julgou irregular as contas. O pronunciamento que se deu, em processo de revisão, foi proferido mais de dez meses após a decisão do TSE e mais de oito meses depois da diplomação dos candidatos eleitos. Sublinhou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se considerar e conhecer qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que se refira aos requisitos para o registro da candidatura. Igualmente, que cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis, ou não, e verificar se constituem, ou não, ato doloso de improbidade administrativa.
6.2.4. Resultado final.
A Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento a dois agravos regimentais interpostos de decisão que, em juízo de retratação, proveu recurso extraordinário com agravo, para afastar declaração, do Tribunal Superior Eleitoral, de inelegibilidade de candidato, porquanto não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo Tribunal de Contas da União.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
RE 960429/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5.3.2020.
7.1. Situação FÁTICA.
Genivaldo, candidato a concurso público para emprego público (regime celetista), técnico em mecânica de nível médio, em empresa estatal de água e esgoto (pessoa jurídica de direito privado). Embora aprovado, ele teve sua posição classificatória no resultado final do certame alterada após retificação do edital.
Indignado, ele propôs ação ordinária perante a Justiça comum estadual para resolver a contenda.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. De quem é a competência (trabalhista ou comum)?
R: Da JUSTIÇA COMUM.
A indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria gera um quadro de grave insegurança jurídica, tanto em razão da multiplicidade de ações nos mais diversos ramos do Judiciário quanto em razão das próprias soluções conflitantes que têm sido dadas pela Justiça comum e pela Justiça do Trabalho. É preciso solucionar o imbróglio!
Nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas, ou seja, devem seguir o regime celetista em seus contratos de trabalho.
Porém, diante da singularidade que caracteriza a formação do contrato de trabalho de empregados públicos, que não podem ser equiparados em todos os aspectos a um trabalhador comum. Isso decorre do próprio caráter híbrido apresentado nesse tipo de contratação, especialmente quando se trata do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que acabam por sofrer influência de normas de direito privado, bem como de direito público.
A exigência constitucional de concurso público para a contratação, prevista no art. 37, II, da CF, é exemplo de preceito de direito público que deve ser observado no regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se de etapa prévia obrigatória à formação da relação trabalhista, na qual predomina o interesse público.
O STF afirmou que a discussão posta, embora esteja centralizada no critério de competência para julgamento da fase pré-contratual, tem reflexos importantes sobre o próprio tratamento jurídico que tem sido conferido à aplicabilidade do princípio do concurso público às entidades privadas integrantes da Administração Indireta.
Pois bem. Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público.
Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer.
Esse entendimento pode ser aplicado às demais hipóteses em que a Administração Pública contrate sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque também nessa situação há discussão acerca da competência para processar e julgar ações sobre a fase pré-contratual.
7.2.2. Divergência.
Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Entendeu que a controvérsia decorre de relação de trabalho já estabelecida. Pontuou que, sendo o empregado e o emprego em curso regidos por contrato firmado consoante normas trabalhistas, a competência para controvérsias relacionadas a esse vínculo, já formado, devem ser dirimidas na Justiça especializada laboral.
7.2.3. Resultado final.
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 992 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência para processar e julgar controvérsias relativas a questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.
Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.
Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.
O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.
A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.
Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).
Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.
Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições se realizam na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.
Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.
Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.
VENCIDO o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.
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Prefeitura de Santana do Paraso – MG promove seletivo
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A Prefeitura de Santana do Paraso, em Minas Gerais, lanou o edital n 001/2020 de processo seletivo. O certame est sendo realizado pela FADECIT – Fundao de Apoio e Desenvolvimento da Educao, Cincia e Tecnologia de Minas Gerais e visa ocupar 76 vagas em cargos de nveis mdio, tcnico e superior.
As oportunidades so para:
Ensino mdio e tcnico – Arteso, Auxiliar de Consultrio Dentrio, Digitador do CRAS, Orientador Social, Tcnico em Enfermagem, Tcnico em Higiene Dental e Agente Comunitrio de Sade*.
Ensino superior – Advogado, Assistente Social, Cirurgio Dentista, Dentista, Educador Fsico, Enfermeiro, Fonoaudilogo, Mdico ESF, Mdico Psiquiatra, Nutricionista, Odontlogo Endodontista, Odontlogo Periodontista, Odontlogo Protesista, Psiclogo e Terapeuta Ocupacional.
Os salrios vo de R$ 1.114,00 a R$ 12.000,00.
* Os candidatos ao cargo de Agente Comunitrio de Sade devero residir na rea da comunidade para a qual se inscreveu desde a data de publicao do edital.
Os interessados devem se inscrever entre s 10h do dia 30 de maro e s 13h do dia 28 de abril de 2020, pelo site da organizadora. Os valores das inscries vo de R$ 60,00 a R$ 150,00.
A seleo ser por meio de prova objetiva, para todos os candidatos, e por avaliao de ttulos, apenas para as vagas de nvel superior.
A prova objetiva est agendada para 31 de maio de 2020, com durao mxima de trs (3) horas.
O candidato dever comparecer ao local com antecedncia mnima de 60 minutos, munido do original de documento de identidade oficial com foto (RG e CPF), caneta esferogrfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente e, se possvel, comprovante definitivo de inscrio (CDI).
A prova objetiva valer 60 pontos e ser composta por 30 questes, cada uma delas valendo dois (2) pontos.
As disciplinas cobradas nessa prova variam conforme o cargo em disputa, podendo cair contedos de Lngua Portuguesa, Informtica Bsica, Conhecimentos Gerais, Sade Pblica, Conhecimentos Especficos e/ou Gesto Pblica.
Quem for concorrer ao cargo de Agente Comunitrio de Sade, para ser contratado, dever participar e ser aprovado no curso introdutrio de formao inicial e continuada, que possui carga horria de 40 horas.
O certame valer por dois (2) anos, a partir da data de homologao do resultado final, sendo renovvel por mais 24 meses, a critrio da Prefeitura Municipal.
Prepare-se com antecedência para a prova.
Solicite no formulário abaixo seu Curso de Português em DVD com Direito de Duplicar e Vender eternamente. Pague quando receber por R$ 49,90. Será aceita a devolução em até 07 dias do recebimento.
Solicite seu DVD Português no formulário abaixo:
Nível Médio = R$ 2.885,37
O correios costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.
O último concurso ocorreu em 2011 trazendo vagas em diversas áreas.
O cargo de carteiro exige nível médio e tem salário inicial de R$ 2.885,37.
O Cargo de Atendente Comercial e Operador de Triagem e Transbordo tem salário de R$ 2.348,87 (Nível Médio).
As disciplinas cobradas no último concurso foram matemática, português e informática.
As inscrições para o concurso dos Correios ainda não foram abertas, mas até lá vamos atualizando todas as informações.
Prepare-se com antecedência para a prova.
Solicite no formulário abaixo seu Curso de Português em DVD com Direito de Duplicar e Vender eternamente. Pague quando receber por R$ 49,90. Será aceita a devolução em até 07 dias do recebimento.
Solicite seu DVD Português no formulário abaixo:
Nível Médio = R$ 5.344,87
O INSS solicitou 16.548 vagas para o Ministério do Planejamento, entre as quais, no mínimo, 7.580 são destinadas ao concurso INSS 2020.
Das 7.580 vagas para a nova seleção, 3.941 são para a função de técnico de seguro social, a qual requer ensino médio e tem salários de R$5.344,87. Foram solicitadas ainda 1.493 vagas para analistas em várias especialidades, as quais ainda não foram informadas, e 2.146 para perito médico.
A função de analista é voltada para quem tem ensino superior nas áreas contempladas e possui iniciais de R$7.954,09. Já para perito médico, é necessário ser formado em Medicina. As remunerações são de R$10.616,14. Para ambos os cargos o auxílio-alimentação de R$458 já está incluído.
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Nível Médio = R$ 3.622,40
A Caixa Econômica Federal costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.
Atualmente, o cargo de técnico bancário (Nível médio) tem salário inicial de R$ 3.622,40.
É provável que um novo concurso ocorra em breve, visto a demanda necessária de pessoal.
O banco possui um plano de cargos com 48 níveis salariais, o que proporciona uma perspectiva de crescimento profissional.
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Saiu edital com 2.658 vagas em todo o Brasil!
O IBGE publicou o edital de processo seletivo destinado ao preenchimento de 2.658 vagas temporárias destinadas ao Censo Demográfico 2020.
As oportunidades são para os seguintes cargos:
• Coordenador Censitário Subárea (CCS): Estão abertas 1.343 vagas e para concorrer o candidato deve possuir o nível superior completo em qualquer área de formação, além de CNH, no mínimo, na categoria B. O salário mensal será de R$ 3.100,00;
• Agente Censitário Operacional (ACO): São 1.315 vagas e para participar o interessado deve ter nível médio completo. Os ganhos mensais serão de R$ 1.700,00.
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Nível Médio = R$3.952,03
O Banco do Brasil costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.
Para quem deseja ingressar na carreira bancária, o cargo de escriturário do Banco do Brasil, exige apenas nível médio. Os aprovados trabalham em um regime de 06 horas diárias recebendo R$ 3.952,03.
O que torna o cargo atrativo é a possibilidade de ascensão profissional e a oportunidade de se tornar, no futuro, um gerente ou executivo do banco.
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Nível Médio = R$ 7.260,41
Nível Superior = R$ 11.345,90
A publicação do novo edital do concurso do MPU para os cargos de técnicos e analistas ocorrerá em breve.
Para concorrer ao cargo de técnico basta possuir ensino médio, com remuneração inicial de R$ 7.260,41. No caso dos analistas, com necessidade de nível superior, o inicial é de R$ 11.345,90.
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Salário de R$17.391,64
O Banco Central enviou uma solicitação para abertura de concurso, esse pedido prevê a abertura de 230 vagas e já tramita no Ministério da Economia. São 30 vagas para procurador e 200 vagas paras o cargo de analista.
Os candidatos ao cargo de analista poderão ter graduação em qualquer área e o salário mensal é de R$17.391,64. Já os interessados a função de procurador deverão possuir nível superior em Direito, inscrição na OAB e no mínimo dois anos de experiência, com remuneração de R$19.665,67, já incluso o auxílio-alimentação de R$458.
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Mais de 2 mil vagas
A Receita federal espera a aprovação do seu pedido de concurso público com pelo menos 2.083 vagas, sendo 630 para Auditor e 1.453 para Analista.
O cargo de analisa tributário exige nível superior e apresenta salário de R$11.639,24. Já a carreira de auditor fiscal propicia remuneração de R$20.123,53.
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1.888 vagas – Nível médio = R$4.408,94
O Ibama quer preencher vagas em todas as unidades. Com as aposentadorias e desligamentos previstos, o órgão vai enviar novo pedido de concurso para 1.888 vagas.
Como já mencionado pelo próprio órgão, a nova demanda deverá ser de 759 vagas na carreira de nível médio e as demais 1.129 nas de nível superior.
Para quem tem nível médio, o Ibama proporciona remuneração inicial de R$4.408,94, enquanto para nível superior R$9.389,84, ambas com auxílio-alimentação de R$458 somado.
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Salário de R$10.357,88
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, afirmou que vai trabalhar para conseguir aumentar o efetivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo assim a corporação vai enviar um novo pedido de concurso em 2020.
Para concorrer ao cargo de policial, os candidatos precisam ter nível superior em qualquer área e de 18 a 65 anos de idade, conforme legislação. Podem concorrer homens e mulheres. A PRF exige ainda que o candidato tenha carteira de habilitação, na categoria B ou superior.
A remuneração do policial rodoviário é de R$10.357,88 em 2020, valor que já inclui o auxílio-alimentação, que atualmente é de R$458.
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Salário de R$12.441,26 a R$23.130,48
Com a necessidade de mais policiais federais nas fronteiras, a Polícia Federal (PF) vai realizar um novo concurso público.
Atualmente, a maior demanda é para o cargo de agente. Faltam, ao todo, 2.425 profissionais na carreira, que costuma ter grande procura pois exige nível superior em qualquer área e tem salário de R$12.441,26. Escrivão e delegado são postos que também contam com uma grande carência.
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Concurso HOB MG é suspenso por causa do coronavírus · JC Concursos
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Fundado em 1981, o Jornal dos Concursos lançou a primeira versão do site JC Concursos em 14 de julho de 1998, com o objetivo de atender os milhares de leitores da versão impressa através da internet. Em parceria com o Portal UOL, evoluiu e consolidou-se como a maior fonte de notícias sobre concursos públicos abertos e previstos no Brasil. O site JC Concursos é um veículo independente e preza, principalmente, pela imparcialidade e seriedade na informação. Atualmente, com milhões de leitores mensais, tem o compromisso de informar com responsabilidade e manter a credibilidade de quase 40 anos de atuação no segmento.
O site JC Concursos publica notícias diárias sobre concursos públicos, empregos, estágios e trainees em todo o Brasil. Organizadas em listas, as informações são classificadas pelo status do processo de seleção e disponibilizadas através do menu: previsto, autorizado, aberto, em andamento ou encerrado. As notícias são organizadas através de páginas oficiais, seja concurso ou emprego, que reúne(m) o(s) cronograma(s) da(s) vaga(s), o(s) edital(ais), a(s) prova(s) anterior(es), entre outros detalhes para organizar melhor a sua navegação. Os concursos públicos também podem ser localizados através de filtros disponíveis no menu. Caso queira sugerir melhorias ou reportar erros, pode ser feito através do canal Fale Conosco.
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Concurso Previsto Polícia Federal 2020 – Vagas • Concursos 2020
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Se ocorrer, certame poderá preencher mais de 3 mil vagas em diversos cargos.
Entre os certames públicos que ainda estão em fase de validação, e certamente terão edital publicado no ano de 2020, está o próximo processo seletivo para o mais importante departamento de polícia do Brasil.
Os redatores do site JC Concursos angariaram dados na íntegra sobre as duas solicitações de novo certame público, para provimento de cargos no departamento da Polícia Federal, os quais haviam sido encaminhados desde o dia 30 maio deste ano, diretamente ao Ministério da Economia.
São dois documentos que descrevem, de forma conjunta, a totalidade de 3.460 novos postos efetivos a serem distribuídos entre os vários cargos.
É muito importante fazer observar que a decisão do nosso atual presidente, sr. Jair Bolsonaro, desde o dia 22 de junho fez citar o departamento da Polícia Federal como uma exceção na política dentro das medidas de contenção sobre os gastos com servidores, que foi anunciada recentemente por meio do ministro da economia Paulo Guedes.
O ministro da economia fez determinar que serão poucos os departamentos que terão solicitação autorizada para processo seletivo de certame, dada a falta de verbas. De acordo com a mesma autoridade, não será possível promover tantos concursos quanto o próprio governo desejaria. A exceção foi feita ao departamento da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, dada a urgência de maior segurança no país.
Sobre as oportunidades que foram solicitadas, em torno de 3.103 vagas se destinam a setores diversos dentro de carreiras na Polícia Federal, que ainda não foram especificadas, além de mais 357 vagas destinadas cargos diversos na área administrativa. A meta está em fazer preencher a maior quantidade de postos possíveis, entre os anos de 2020 e 2022.
Com relação ao departamento administrativo, serão providenciados em torno de 234 postos para os candidatos que possuam somente certificado de conclusão de ensino médio e mais 123 vagas destinadas ao preenchimento de cargos em nível superior. Neste último caso, estão previamente definidos valores das remunerações iniciais, as quais variam entre 4.746 reais e 7.841 reais.
Sobre os cargos nesse certame da PF, seguem as informações:
A solicitação oficial, para a liberação das verbas para o concurso da Polícia Federal, conta com a seleção de cargos dentro da área administrativa, havendo um destaque para cargos na carreira de agente administrativo, o qual exige somente formação escolar em ensino médio, sendo que esse setor conta com salário inicial no valor de 4.746 mil reais, abrangendo o valor de 2.279, como salário básico, somado ao valor de 2.467 em termos de gratificação por desempenho na atividade de prestação de serviço em apoio técnico administrativo.
Com relação aos candidatos com formação em curso superior, a solicitação contou com apenas 18 postos efetivos para a função de administrador; sendo oito postos para a função de arquivista; são 14 postos para a função de assistente social; são nove postos para a função de contador; dois postos na função de enfermeiro; um posto efetivo para a função de farmacêutico; 62 postos na função de médico e mais nove postos na função de psicólogo.
Em todos esses postos, exceção feita ao cargo de médico, o valor da remuneração está no valor de 5.776,00 reais. Este mesmo valor abrange o salário base, que está em 2.402,00 reais, acrescido da gratificação sobre a atividade prestada em apoio técnico administrativo, no valor de 3.374 reais.
Com relação ao posto de médico, o salário inicial está em 7.841 reais, acrescido do salário base, no valor de 4.804 reais e da gratificação de 3.037 reais.
Por Paulo Henrique dos Santos
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Dicas de como estudar para concurso durante a quarentena do coronavírus • Proximos Concursos
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Está com dúvidas sobre como estudar para concurso durante a quarentena imposta pelo coronavírus?
Neste artigo vamos tentar lhe ajudar com algumas informações e dicas básicas para passar por esse momento da melhor forma possível.
O Brasil encara atualmente uma série de medidas emergenciais e mudanças de hábitos da população na luta contra o COVID-19.
Assim como a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), em 2002, esse novo agente do coronavírus surgiu na China, como uma epidemia, e rapidamente se espalhou pelo mundo, tornando-se uma pandemia.
Mas mesmo que, aparentemente, todo mundo saiba o que é o coronavírus, em um contexto de medo (tanto pela saúde física quanto financeira), há também muita tensão e desinformação a respeito do contágio, sintomas e as possibilidades de cura.
De certo, sabe-se que o isolamento social, ou isolamento físico, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) prefere chamar, demonstra ser a melhor maneira de evitar que a doença se espalhe.
Assim, diversos setores da economia colocaram seus funcionários em quarentena, trabalhando de casa.
Na área de concursos, muita gente tem questionado sobre o andamento de editais e até mesmo sobre a situação de servidores públicos em meio ao afastamento dos trabalhos e mudança para o modelo home office.
E tenha em mente: o primeiro passo é se esforçar para manter a calma e buscar notícias em canais sérios.
Os cuidados são essenciais, mas tente evitar ao máximo o pânico se munindo de dados confiáveis.
Para saber mais sobre esses assuntos, e acalmar um pouco a mente, acompanhe as informações a seguir.
O que acontece com concursos já marcados durante a quarentena?
A pandemia do coronavírus (COVID-19) chegou ao Brasil e, com isso, algumas medidas de segurança precisaram ser tomadas.
Por determinação dos governos estaduais, para evitar aglomerações, diversos concursos em todo o país foram suspensos por tempo indeterminado.
Isso, claro, não vale apenas para concursos, mas para qualquer evento que reúna pessoas.
Cada estado tomou medidas próprias, contudo, de maneira geral, as provas, sempre realizadas em locais fechados, não poderão ser realizadas.
Entre os concursos temporariamente suspensos estão:
- Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF)
- Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PG-DF)
- Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (SES-SP)
- Segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Universidade Federal de Viçosa (UFV-MG)
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS)
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA)
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL)
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC)
- Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp)
- Marinha para o Serviço Militar Voluntário (SMV)
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
- Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFR-RJ)
- Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
- Ministério Público Militar (MPM)
- Tribunal da Justiça Militar de São Paulo (TJM-SP)
- Universidade Federal do Ceará (UFC)
- Universidade Federal do Acre (UFAC)
- Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS)
Há, ainda, uma série de concursos menores, de prefeituras, que foram suspensos e devem atualizar seus cronogramas.
Para saber o andamento de cada um deles, é importante acompanhar as notícias nos sites dos órgãos oficiais da sua cidade.
Não, não serão anulados. Os concursos foram suspensos temporariamente, até que a situação se normalize e seja possível aplicar devidamente as provas.
Dessa forma, assim que for possível realizar eventos em ambientes fechados, os editais devem ser retomados. Ou seja, haverá atrasos, porém, sem cancelamentos ou anulações.
A expectativa é que, em breve, os órgãos e entidades possam reajustar seus cronogramas e começar a anunciar as novas datas.
Por isso, nada de pânico.
Agora, o mais importante é acompanhar os desdobramentos da pandemia do coronavírus (COVID-19) no país e manter seus estudos em dia.
Servidores públicos ainda têm estabilidade durante a quarentena?
Sim, nada muda quanto à estabilidade dos servidores públicos.
Muita gente ficou em dúvida se a pandemia seria uma exceção à estabilidade atualmente garantida por lei ao funcionalismo.
Contudo, os direitos do funcionário público seguem assegurados. Ou seja, até segunda ordem, o salário integral está garantido.
A estabilidade se mostra, mais uma vez, um benefício vital e fundamental importância para o trabalhador. Isso porque garante tranquilidade e sustento mesmo em períodos de crise aguda, com sistema de saúde em risco e desemprego.
No entanto, é preciso atentar às regras de teletrabalho, caso o órgão ou fundação em que você trabalhe se enquadre no modelo e precise fazer uso dele no período de quarentena.
Como estudar no home office da quarentena?
O isolamento social indicado para conter o avanço do coronavírus (COVID-19) fez muitos trabalhadores estão, pela primeira vez na vida, encarando uma rotina diferente.
O teletrabalho ou, como é chamado em todo o mundo, home office acabou se tornando uma opção para diversas empresas e órgão públicos manterem seu funcionamento.
Mas, como estudar para concurso neste período de adaptação?
Há algumas dicas que podem ser vitais para manter o foco e tirar o melhor proveito possível do momento. As orientações variam de acordo com o seu nível de estudo e o como se organiza em casa.
Veja a seguir o que pode ser feito em cada situação!
Para quem pensa em começar agora os estudos durante a quarentena
Se você já vinha pensando em estudar para concurso, não há por que desistir.
Estudar para concurso pode ser, ainda, uma boa forma de dar outra utilidade para a quarentena, além do claro intuito de preservar sua saúde e dos demais.
Organizar um cronograma, ler apostilas, ver videoaulas, fazer exercícios de provas anteriores, testar técnicas, enfim, todo esse processo pode ajudá-lo a se manter ocupado de forma produtiva.
Precisa de ajuda para começar a estudar? Acesse nosso post completo sobre o assunto.
Como começar a estudar para concurso público
Como organizar estudos para concurso
Aproveite também para acompanhar as notícias sobre os principais editais de todo os país.
Para quem teve as provas adiadas em razão da pandemia
Como já foi dito antes, os concursos terão prosseguimento assim que tudo se normalizar. Pode demorar mais do que você esperava, mas tente olhar pelo lado positivo: assim você também terá mais tempo para se preparar.
Então, aproveite para revisar com calma todas as matérias, fortalecer pontos que ainda não estavam 100% e até mesmo testar novas possibilidades de aprendizado.
Certamente esse não é cenário ideal, mas é importante manter a perspectiva otimista e focar no fato de que, quando o período de turbulência passar, será possível retomar seus planos.
Acesse nossos posts com dicas de preparação para ajustar seu plano de estudo e mandar muito bem nas provas.
Como revisar matéria para concurso
Como calcular a concorrência em concursos
Temas de redação para concurso público
Para quem já estuda, mas está no home office com a família
Home office é uma oportunidade muito interessante de testar um modelo novo de trabalho. Contudo, no período da quarentena pode acabar se tornando um problema, uma vez que muitas pessoas terão que manter suas atividades com os filhos em casa.
Isso vale também para quem já vinha estudando para concursos, mas aproveitava o período do turno escolar para dar aquele gás.
Nesses casos, ainda outros cuidados devem ser tomados para que se consiga ser produtivo e dar conta de tudo.
Mais que nunca, é preciso fazer acordos na família. Se você tem um cônjuge, por exemplo, que tal fixar turnos? Enquanto um cuida das crianças e da casa pela manhã, o outro estuda/trabalha.
É preciso conversar para encontrar um meio de viabilizar o avanço em todas as frentes.
Você pode conferir nosso post com algumas dicas para conciliar estudo e trabalho e adaptá-las a sua nova realidade temporária:
Como conciliar trabalho e estudo para concurso
Para quem já estuda e está no home office trabalhando em horário integral
Para quem não tem filhos, mas está com a motivação baixa, há também algumas dicas fundamentais.
Primeiro, saiba que é absolutamente normal sentir-se tenso e sem foco.
Não ache que tem algo errado com você: estamos todos passando por um momento dificílimo, lidando com muitas mudanças e incertezas. A queda de energia é quase que inevitável nos primeiros dias. A boa notícia é que é possível reverter esse quadro.
Confira algumas das melhores técnicas de motivação que reunimos no post a seguir:
Técnicas de motivação para concurso
Se precisa de ajuda para montar um novo plano de estudos, não deixe de acessar nosso post completo sobre o assunto:
Como dividir o tempo de estudo
Esse também pode ser um bom momento para, finalmente, montar um quadro dos sonhos.
O quadro dos sonhos é uma espécie de mural com ilustrações, fotos ou montagens. Ele é uma representação visual de tudo aquilo que você almeja, que você deseja alcançar em diversas áreas da sua vida. Além disso, funciona como um reforço diário, um lembrete, de tudo que é importante para você e por quê. Dessa forma, age como um motivador, especialmente em momentos mais complicados, em que se está sem muito ânimo.
Quer saber como fazer o seu? Acesse o post completo a seguir:
Como montar um quadro dos sonhos eficaz
Como não perder o pique nos estudos durante a quarentena?
Se em condições normais é bastante comum perder o pique na intensa preparação para as provas, pode apostar que esse será um problema potencializado na quarentena. Afinal, a questão é mesmo seríssima e requer uma série de mudanças na rotina.
Contudo, com calma e seguindo algumas regrinhas básicas, se consegue ter menos impacto no dia a dia. Claro, requer esforço e ajustes, mas é importante que agora todos sigamos as orientações para evitar contágio e busquemos reforçar nossa saúde física e mental.
Quer saber como proceder nesse período para manter a motivação ao estudar para concurso? Siga com a gente!
1 – Evite o excesso de estudo
Cuidado com os excessos na quarentena. O isolamento social pode dar a falsa ideia de que você precisa render mais, uma vez que não sairá de casa. Entretanto, agora mais que nunca as pausas serão importantes. Siga fazendo as refeições na mesa, nunca na frente do computador, lendo ou fazendo exercícios. E quando chegar ao fim o período programado para estudos do dia, desligue tudo. Mantenha seu ritmo habitual, com horário regrados até mesmo para o descanso.
2 – Siga praticando exercícios físicos
Sempre falamos por aqui da importância de praticar atividades físicas durante a preparação para o concurso. Nada diferente durante a quarentena! Mantenha seus horários de exercícios livres e busque alternativas caseiras para mexer o corpo. Podem ser vídeos do Youtube (diversos professores de Educação Física têm disponibilizados aulas gratuitamente), subir e descer as escadas entre os andares do seu prédio ou dar uma corrida no entorno da casa.
3 – Não se esqueça de pegar sol
Uma coisa bastante importante nesse período de reclusão é tomar sol sempre que possível, preferencialmente o da manhã, de 15 a 20 minutos. Nosso organismo precisa de luz solar para absorver vitamina D, e sem ela nossas defesas baixam e ficamos mais suscetíveis às doenças. Então, saia de dentro de casa sempre que possível. Se tiver um quintal, ótimo. Se mora em apartamento, busque uma janela bem iluminada. Caso não tenha, desça para as áreas comuns, mas sempre mantendo distância recomendada dos vizinhos.
4 – Afaste-se das redes sociais
Dessa vez, a indicação não é tanto pela distração, mas para evitar a angústia provocada pelo excesso de informações. A imprensa faz um importante trabalho de cobertura da pandemia, mas nem sempre isso trabalha a seu favor. Buscar atualizações pode se tornar uma bola de neve que, além de tomar seu tempo, gera tensão e angústia. Então, deixe para se inteirar do cenário apenas uma vez por dia (ninguém quer ficar alienado também!). E lembre-se: sempre de canais confiáveis, para evitar mentiras e fake news.
5 – Tente meditar
Meditação é, comprovadamente, uma eficiente maneira de acalmar e mente, em especial em momentos de muito estresse. Acho que todos concordamos que estamos passando por uma fase desse tipo, não é mesmo? Muitas pessoas têm reclamado de angústia, problemas para dormir, falta de apetite. Alguns até mesmo acreditam estar desenvolvendo os sintomas do coronavírus, quando, na verdade, estão tomados pela tensão. Uma forma simples de amenizar esses efeitos é meditar, que ajuda a respirar de forma consciente e ajuda o cérebro a dar aquela “desligada” necessária para não pirar.
Quais os melhores cursos preparatórios durante a pandemia?
Se você tem como investir tempo e dinheiro em curso preparatório, é preciso pensar bem antes para escolher um que seja adequado às suas necessidades. Afinal, é sempre um diferencial apostar em um módulo específico para a área ou cargo pretendido.
Desse modo, veja algumas opções realmente boas:

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E também cursos gratuitos completos para esse período:


Quer conhecer outras opções? Confira no link a seguir:
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Estudar para concurso durante a quarentena pode ser mais simples, desde que você faça alguns ajustes. Não deixe a peteca cair nesse período difícil!
Logo mais os concursos voltarão a bombar e seus estudos precisam estar em dia. Então, até que se encontre uma vacina e a cura do coronavírus, coloque sua energia durante o isolamento na preparação para o futuro.
Acesse também nossas redes sociais para acompanhar as notícias: Facebook, Twitter, Instagram e Youtube.
Bons estudos e boa sorte!
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Prefeitura de Campo Grande – MS: 80 vagas para Técnicos de Enfermagem
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O processo seletivo da Prefeitura de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, oferta remuneração mensal de R$ 1.243,03.
A Prefeitura de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, divulgou o edital nº 05/2020-01 de processo seletivo com o objetivo de selecionar profissionais de nível médio/técnico para compor o seu quadro de servidores temporários.
Ao todo são ofertadas 80 vagas para contratação imediata e emergencial para o Programa Saúde em Ação da Rede Municipal de Saúde.
Sobre o cargo disponível
Este processo seletivo oferta oportunidades para profissionais de nível médio no cargo de Técnico de Enfermagem. Para disputar o cargo é necessário que o candidato possua curso técnico de enfermagem e registro no Órgão de Fiscalização Profissional (COREN).
O vencimento ofertado é de R$ 1.243,03 por jornadas de 40 horas semanais trabalhadas.
Inscrições no seletivo da Prefeitura de Campo Grande – MS
Fiquem atentos, porque o prazo é curto! As inscrições devem ser feitas até às 16 horas do dia 26 de março de 2020 (horário oficial de Mato Grosso do Sul)! Basta acessar o site da Prefeitura de Campo Grande – MS dentro do período previsto e seguir as instruções indicadas.
Etapa única: prova de títulos
A etapa classificatória do seletivo será composta por análise de títulos, com valor máximo de 100,0 pontos, de caráter classificatório.
Confira os títulos aceitos, bem como o valor unitário e máximo de cada um deles:
| Título na área | Valor unitário | Valor máximo |
|---|---|---|
| Participação em eventos de qualificação profissional, com carga horária mínima de 20 horas | 5 | 10 |
| Participação em eventos de qualificação profissional, com carga horária mínima de 40 horas | 5 | 10 |
| Participação em eventos de qualificação profissional, com carga horária mínima de 60 horas | 10 | 10 |
| Participação em eventos de qualificação profissional, com carga horária mínima de 80 horas | 10 | 10 |
| Palestras, congressos, encontros e seminários | 5 | 10 |
| Experiência profissional | 10 pontos a cada 12 meses comprovados | 50 |
Mais informações sobre o processo seletivo da Prefeitura de Campo Grande – MS
Ele processo seletivo será válido por um ano, contado da data de publicação do resultado final.
Para mais informações sobre a realização deste processo seletivo, como as especificações do cargo ofertado, consulte o edital completo disponível no site da Prefeitura de Campo Grande.
Processo seletivo anterior
No estado de Mato Grosso do Sul, a Prefeitura de Campo Grande realizou seletivo anterior por meio do edital nº 04/2020-01. O objetivo? Preencher 41 vagas temporárias para profissionais de diversos níveis de escolaridade.
As oportunidades abrangiam os cargos de Encanador, Pintor, Mecânico de Motosserra, Mecânico de Roçadeira Costal, Assistente de Engenharia Civil, Técnico de Operações – Eletricista, Gestor de Operações, Técnico Orçamentista e Técnico Projetista.
Os vencimentos ofertados chegavam a R$ 5.200,00.
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Concursos do TCDF são Suspensos Temporariamente
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Diante da necessidade de combater o avanço do coronavírus, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe) decidiram suspender, por tempo indeterminado, as atividades relacionadas aos concursos públicos de Auditor de Controle Externo (ACE) e Procurador do Ministério Público junto ao TCDF.
A medida foi publicada no Diário Oficial do DF desta terça-feira, dia 24 de março de 2020.
Estão mantidas as etapas concluídas até o momento, incluindo aí o encerramento do prazo para solicitar a isenção da taxa de inscrição.
Com a suspensão, a realização das provas será adiada. Novas datas deverão ser divulgadas posteriormente.
Último Concurso TCDF
O último concurso do Tribunal de Contas do DF (TCDF) foi realizado em 2014 também pelo Cespe/Cebraspe.
Na ocasião foram oferecidas 19 vagas para Auditor de controle externo, 39 vagas para o cargo de Analista de Administração Pública e 12 vagas para o cargo de Técnico de Administração Pública. Com remuneração variando de 7 a 12 mil reais.
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