Informativo STF 966 Comentado

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Falaaa galera!

Chegou a vez do Informativo nº 966 do STF COMENTADO.

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.     Composição de órgão da Administração Pública estadual e participação de representante de seccional da OAB

1.1.      Situação FÁTICA.

1.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO FINANCEIRO

2.     Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública

2.1.      Situação FÁTICA.

2.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO TRIBUTÁRIO

3.     Responsabilidade tributária solidária de terceiros

3.1.      Situação FÁTICA.

3.2.      Análise ESTRATÉGICA.

4.     Imunidade tributária e exportação indireta

4.1.      Situação FÁTICA.

4.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO PENAL

5.     Suspensão de habilitação e direito ao trabalho

5.1.      Situação FÁTICA.

5.2.      Análise ESTRATÉGICA.

6.     Paciente reincidente e absolvição pelo princípio da insignificância

6.1.      Situação FÁTICA.

6.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7.     Reclamação e trânsito em julgado

7.1.      Situação FÁTICA.

7.2.      Análise ESTRATÉGICA.

8.     Honorários advocatícios e recursos do Fundef

8.1.      Situação FÁTICA.

8.2.      Análise ESTRATÉGICA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

NÃO pode a lei impor a presença de representante de autarquia federal (OAB) em órgão da Administração Pública local.

ADI 4579/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.2.2020. 

1.1. Situação FÁTICA.

A LC fluminense 69/1990 previu que “integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.”

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Pode haver imposição da participação de membro da OAB?

R: Não!

O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador.

Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual NÃO pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local.

1.2.2.  Divergência.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgaram a pretensão improcedente. Consideraram inexistir obrigatoriedade, e sim possibilidade de composição híbrida do órgão por representante da OAB/RJ, por ela própria indicado. O ministro Alexandre de Moraes reiterou, por fim, tratar-se de seccional, que faz parte da OAB, mas dentro dos limites do Estado-membro.

1.2.3.  Resultado final.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

As receitas provenientes d Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida de Estado (na apuração da Receita Líquida Real). Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

ACO 727/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.2.2020.

2.1. Situação FÁTICA.

O Estado-membro ajuizou ação cível originária, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal (CF), objetivando: (a) a não inclusão dos valores destinados constitucionalmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) na apuração da Receita Líquida Real (RLR), sobre a qual é computado o total da dívida pública do estado com a União; (b) a exclusão desses recursos do cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.

ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.”

2.2.2.  Inclui ou exclui?

R: Exclui e inclui.

O STF entendeu que, ante dificuldades gerais, é comum desvirtuarem-se receitas, deixando-se de atender às finalidades discriminadas em textos normativos, até mesmo de índole constitucional. A partir da tomada de empréstimo de parcelas a compor o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), chega-se ao comprometimento do arrecadado, tendo em conta a dívida pública do estado e os valores a serem despendidos com saúde.

O Plenário condenou a União a ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

2.2.3.  Resultado final.

As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).

ADI 4845/MT, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.2.2020.

3.1. Situação FÁTICA.

O parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal.

Os advogados piraram!!!

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

3.2.2.  Pode fazer isso?

R: Não pode!

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade e assentou que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).

O Estado do Mato Grosso invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN, dispôs diversamente do CTNsobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.

3.2.3.  Resultado final.

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico receitas decorrentes de exportação) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2020. e RE 759244/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2020.

4.1. Situação FÁTICA.

Inexiste controvérsia a respeito da aplicação da discutida imunidade (não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico receitas decorrentes de exportação) sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. 

A controvérsia refere-se apenas às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF: “art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

IN RFB 971/2009: “Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.”

4.2.2.  A imunidade incide ou não sobre as exportações indiretas?

R: INCIDE.

A desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da CF, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS.

Ao adquirirem produtos no mercado interno para posterior remessa ao exterior, essas empresas já gozam de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Não se trata de dar interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. A regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional.

ISENÇÃO IMUNIDADE
Interpretação restritiva. Interpretação teleológica.

O escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. É evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. 

Considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência.

Não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Impende levar em conta se a destinação final é a exportação. Assim, o País lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego.

Em suma, a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária. Irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

4.2.3.  Resultado final.

Com a tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965).

AÇÃO…

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

RE 607107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.2.2020.

5.1. Situação FÁTICA.

Taxista atropelou a matou um pedestre. Condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, teve sua CNH suspensa, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 

A defesa alegava que a pena implicaria que o motorista profissional ficasse sem ter como trabalhar.

O tribunal a quo (Minas Gerais) reputou que a aplicação da sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista realmente seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho (coitadinho).

A questão foi parar no STF.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

5.2.2.  Suspende ou dá o volante?

R: SUSPENDE.

O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso.

Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

Logo, é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

5.2.3.  Resultado final.

Fixou-se a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Cabe a aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente.

RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.2.2020.

6.1. Situação FÁTICA.

Sujeito reincidente praticou furto (mais um). Cabe aplicação ao princípio da insignificância?

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Insignificância para o reincidente?

R: SIM-sim-salabim.

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, paciente, que possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, da acusação de furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (vinte reais).

A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.

6.2.2.  Divergência.

Vencidos os ministros Marco Aurélio (o homem realmente é do CONTA) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do recurso por entenderem que o furto de objeto de pequeno valor está tipificado no § 2º do art. 155 do CP (1), de modo que não caberia aplicação do princípio da insignificância ao caso.

RECLAÇÃO

Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza DECLARATÓRIA (tem eficácia ex tunc), impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Rcl 24810 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 11.2.2020. 

7.1. Situação FÁTICA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes (reclamantes). 

Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relator para admitir o recurso extraordinário interposto pelos reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) ¾ recursos repetitivos.

Na ocasião, o relator do AI indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. A Fazenda interpôs agravo regimental contra esse ato decisório, o qual não foi conhecido. 

Em agosto de 2015, o presidente do TRF, com fundamento no acórdão do STJ, declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Contra esse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação. 

Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do TRF encaminhasse os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes a órgão colegiado daquela corte a fim de que procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Contra a decisão de procedência da reclamação, a União interpôs o agravo regimental.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

CPC/1973: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

7.2.2.  Cabe reclamação no caso?

R: NOPS.

A Turma concluiu que, à época, os ora reclamantes não interpuseram o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua prejudicialidade. Dessa forma, a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 2.8.2016. 

O juízo de admissibilidade recursal possui natureza DECLARATÓRIA — tem eficácia ex tunc.

Impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (Súmula 734 do STF). Em outras palavras, a interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação.

7.2.3.  Divergência.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão reclamada, ao inadmitir o recurso extraordinário, tornou sem efeito decisão anterior que havia admitido o RE.

7.2.4.  Resultado final.

Em conclusão e por maioria, a Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de Tribunal Regional Federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de Recurso Especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962).

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

A controvérsia sobre a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido por município em execução de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) está circunscrita à análise da legislação infraconstitucional e ainda depende do reexame de fatos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

ARE 1107296 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.2.2020.

8.1. Situação FÁTICA.

A União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram julgados improcedentes, e a União interpôs apelação.

O Tribunal Regional Federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito do Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).

No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei 8.906/1994: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

ADCT: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…)”

8.2.2.  A questão em debate é constitucional?

R: Não.

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) que reputou que a controvérsia está circunscrita à análise da legislação infraconstitucional. Além disso, entendeu que o acolhimento das razões recursais depende do reexame de fatos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

8.2.3.  Divergência.

Vencido os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que deram parcial provimento ao agravo para decotar os valores destinados ao pagamento das despesas com os honorários do montante global da execução.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento de honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. Para o ministro, o desvio é inadmissível.Rememorou que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a SL 1.186, concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.

8.2.4.  Resultado final.

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo em que se discutia a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido por município em execução de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) (Informativo 937).

***

Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!

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As inscries ficaro abertas entre os dias 11 e 20 de maro de 2020 e devero ser realizadas exclusivamente via internet, atravs do endereo eletrnico http://savpm.pi.gov.br/publico/formularioDeInscricaoSAV.jsf. a taxa de inscrio ser no valor de R$79,90.

A seleo contar com provas objetivas, exames de sade e investigao social. A prova objetiva ser composta por 40 questes, valendo 40 pontos, em carter classificatrio e eliminatrio. A data prevista para sua realizao dia 26 de abril de 2020.

Havendo empate, ter preferncia o candidato que: possuir maior idade, o maior nmero de acertos em Lngua Portuguesa, o maior nmero de acertos em Noes de Informtica. A etapa de Inspeo de Sade possui carter eliminatrio, onde o candidato pode ser considerado apto ou inapto, aps a realizao dos exames pela junta mdica da PMPI.

O TAF possui carter apenas eliminatrio, onde o candidato deve apresentar o atestado mdico que o habilite para este tipo de exame. Apenas os candidatos aprovados em todas as etapas sero submetidos a pesquisa sobre a conduta social. Os aprovados em todas as etapas ainda devem realizar um treinamento com durao de 30 dias.

O prazo de validade deste processo seletivo ser de um ano, prorrogvel por mesmo perodo.

Outras informaes sobre a seleo podem ser encontradas no edital publicado Dirio Oficial do Estado do Piau (DOE – PI) na edio do dia 06 de maro de 2020.

Prepare-se com antecedência para a prova.

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Correios

Nível Médio = R$ 2.885,37

O correios costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.

O último concurso ocorreu em 2011 trazendo vagas em diversas áreas.

O cargo de carteiro exige nível médio e tem salário inicial de R$ 2.885,37.

O Cargo de Atendente Comercial e Operador de Triagem e Transbordo tem salário de R$ 2.348,87 (Nível Médio).

As disciplinas cobradas no último concurso foram matemática, português e informática.

As inscrições para o concurso dos Correios ainda não foram abertas, mas até lá vamos atualizando todas as informações.

Prepare-se com antecedência para a prova.

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INSS

Nível Médio = R$ 5.344,87

O INSS solicitou 16.548 vagas para o Ministério do Planejamento, entre as quais, no mínimo, 7.580 são destinadas ao concurso INSS 2020.

Das 7.580 vagas para a nova seleção, 3.941 são para a função de técnico de seguro social, a qual requer ensino médio e tem salários de R$5.344,87. Foram solicitadas ainda 1.493 vagas para analistas em várias especialidades, as quais ainda não foram informadas, e 2.146 para perito médico.

A função de analista é voltada para quem tem ensino superior nas áreas contempladas e possui iniciais de R$7.954,09. Já para perito médico, é necessário ser formado em Medicina. As remunerações são de R$10.616,14. Para ambos os cargos o auxílio-alimentação de R$458 já está incluído.

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Caixa Econômica Federal

Nível Médio = R$ 3.622,40

A Caixa Econômica Federal costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.

Atualmente, o cargo de técnico bancário (Nível médio) tem salário inicial de R$ 3.622,40.

É provável que um novo concurso ocorra em breve, visto a demanda necessária de pessoal.

O banco possui um plano de cargos com 48 níveis salariais, o que proporciona uma perspectiva de crescimento profissional.

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IBGE

Saiu edital com 2.658 vagas em todo o Brasil!

O IBGE publicou o edital de processo seletivo destinado ao preenchimento de 2.658 vagas temporárias destinadas ao Censo Demográfico 2020.

As oportunidades são para os seguintes cargos:

• Coordenador Censitário Subárea (CCS): Estão abertas 1.343 vagas e para concorrer o candidato deve possuir o nível superior completo em qualquer área de formação, além de CNH, no mínimo, na categoria B. O salário mensal será de R$ 3.100,00;

• Agente Censitário Operacional (ACO): São 1.315 vagas e para participar o interessado deve ter nível médio completo. Os ganhos mensais serão de R$ 1.700,00.

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Banco do Brasil

Nível Médio = R$3.952,03

O Banco do Brasil costuma abrir concurso de surpresa. Portanto, é preciso que os interessados já comecem a se preparar.

Para quem deseja ingressar na carreira bancária, o cargo de escriturário do Banco do Brasil, exige apenas nível médio. Os aprovados trabalham em um regime de 06 horas diárias recebendo R$ 3.952,03.

O que torna o cargo atrativo é a possibilidade de ascensão profissional e a oportunidade de se tornar, no futuro, um gerente ou executivo do banco.

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MPU

Nível Médio = R$ 7.260,41
Nível Superior = R$ 11.345,90

A publicação do novo edital do concurso do MPU para os cargos de técnicos e analistas ocorrerá em breve.

Para concorrer ao cargo de técnico basta possuir ensino médio, com remuneração inicial de R$ 7.260,41. No caso dos analistas, com necessidade de nível superior, o inicial é de R$ 11.345,90.

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Banco Central

Salário de R$17.391,64

O Banco Central enviou uma solicitação para abertura de concurso, esse pedido prevê a abertura de 230 vagas e já tramita no Ministério da Economia. São 30 vagas para procurador e 200 vagas paras o cargo de analista.

Os candidatos ao cargo de analista poderão ter graduação em qualquer área e o salário mensal é de R$17.391,64. Já os interessados a função de procurador deverão possuir nível superior em Direito, inscrição na OAB e no mínimo dois anos de experiência, com remuneração de R$19.665,67, já incluso o auxílio-alimentação de R$458.

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Receita Federal

Mais de 2 mil vagas

A Receita federal espera a aprovação do seu pedido de concurso público com pelo menos 2.083 vagas, sendo 630 para Auditor e 1.453 para Analista. 

O cargo de analisa tributário exige nível superior e apresenta salário de R$11.639,24. Já a carreira de auditor fiscal propicia remuneração de R$20.123,53.

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Ibama

1.888 vagas – Nível médio = R$4.408,94

O Ibama quer preencher vagas em todas as unidades. Com as aposentadorias e desligamentos previstos, o órgão vai enviar novo pedido de concurso para 1.888 vagas.

Como já mencionado pelo próprio órgão, a nova demanda deverá ser de 759 vagas na carreira de nível médio e as demais 1.129 nas de nível superior.

Para quem tem nível médio, o Ibama proporciona remuneração inicial de R$4.408,94, enquanto para nível superior R$9.389,84, ambas com auxílio-alimentação de R$458 somado.

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PRF

Salário de R$10.357,88

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, afirmou que vai trabalhar para conseguir aumentar o efetivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo assim a corporação vai enviar um novo pedido de concurso em 2020. 

Para concorrer ao cargo de policial, os candidatos precisam ter nível superior em qualquer área e de 18 a 65 anos de idade, conforme legislação. Podem concorrer homens e mulheres. A PRF exige ainda que o candidato tenha carteira de habilitação, na categoria B ou superior.

A remuneração do policial rodoviário é de R$10.357,88 em 2020, valor que já inclui o auxílio-alimentação, que atualmente é de R$458.

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Polícia Federal

Salário de R$12.441,26 a R$23.130,48

Com a necessidade de mais policiais federais nas fronteiras, a Polícia Federal (PF) vai realizar um novo concurso público.

Atualmente, a maior demanda é para o cargo de agente. Faltam, ao todo, 2.425 profissionais na carreira, que costuma ter grande procura pois exige nível superior em qualquer área e tem salário de R$12.441,26. Escrivão e delegado são postos que também contam com uma grande carência.

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Prefeitura de Mauá abre 300 vagas de emprego em Frente de Trabalho · JC Concursos

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Fundado em 1981, o Jornal dos Concursos lançou a primeira versão do site JC Concursos em 14 de julho de 1998, com o objetivo de atender os milhares de leitores da versão impressa através da internet. Em parceria com o Portal UOL, evoluiu e consolidou-se como a maior fonte de notícias sobre concursos públicos abertos e previstos no Brasil. O site JC Concursos é um veículo independente e preza, principalmente, pela imparcialidade e seriedade na informação. Atualmente, com milhões de leitores mensais, tem o compromisso de informar com responsabilidade e manter a credibilidade de quase 40 anos de atuação no segmento.

O site JC Concursos publica notícias diárias sobre concursos públicos, empregos, estágios e trainees em todo o Brasil. Organizadas em listas, as informações são classificadas pelo status do processo de seleção e disponibilizadas através do menu: previsto, autorizado, aberto, em andamento ou encerrado. As notícias são organizadas através de páginas oficiais, seja concurso ou emprego, que reúne(m) o(s) cronograma(s) da(s) vaga(s), o(s) edital(ais), a(s) prova(s) anterior(es), entre outros detalhes para organizar melhor a sua navegação. Os concursos públicos também podem ser localizados através de filtros disponíveis no menu. Caso queira sugerir melhorias ou reportar erros, pode ser feito através do canal Fale Conosco.



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Concurso Agepen DF 2020 foi Autorizado • Concursos Atuais

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Saiu a autorização para o Concurso de Agente de Execução Penal da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Com o desemprego atual esse é um bom momento par garantir a tão sonhada estabilidade. Mas não pense que é fácil, é preciso focar nos estudos e ter muita disciplina.

As 1.179 vagas serão distribuídas da seguinte forma: 400 para inicio imediato e o restante das 779 vagas que sobrarem irão preencher a formação de cadastro reserva. As primeiras nomeações estão previstas para acontecer até 2022, as outras serão preenchidas de acordo com a necessidade que for surgindo. Estão previstas, também, mais de 370 vagas que foram autorizadas para o ano de 2023. O provimento dos cargos desse concurso ainda depende da autorização da Secretaria do Estado de Economia.

O último concurso para esse cargo ocorreu em 2014 com uma oferta de 1.100 vagas e foi organizado pela Fundação Universa, todos os concursados que foram aprovados em todas as etapas foram nomeados. Nesse último edital, os candidatos passaram por diversas provas e todas elas tinham caráter eliminatório. Na prova objetiva foram cobrados conhecimentos básicos de português, atualidade, ética, raciocínio lógico e informática. Já na parte específica, os conteúdos cobrados aos candidatos foram conhecimento de direito constitucional, direitos humanos, direito penal, direito processual e direito administrativo. Fora as provas de aptidão física e testes psicológicos.

Os concurseiros torcem para que nesse concurso eles também convoquem todos os aprovados como o de 2014.

Desde então, esse concurso é aguardado pelos concurseiros que almejam uma vaga. O subsecretário do sistema penitenciário acredita que com a chegada dos novos servidores muita coisa irá melhorar, uma delas é a questão do atendimento ao público e a vida dos servidores antigos que serão menos sobrecarregados.

Outra novidade é a possibilidade de surgirem mais vagas com a criação de novas unidades que já estão sendo criadas e que estão previstas para serem entregues ainda nesse semestre.

Para se candidatar a uma vaga nesse concurso é necessário possuir o ensino superior completo em qualquer área e ele abrange o sexo masculino e feminino, as mulheres também podem se candidatar. A remuneração inicial, de acordo com o edital antigo, é de R$4.745,00 mais os benefícios que são dados como auxílio-alimentação, gratificações e adicionais por tempo de serviço e insalubridade.

O futuro servidor para garantir essa vaga, terá que ser aprovado em algumas etapas como: Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, testes de aptidão psicológica, teste físico, comprovação de idoneidade e o curso de formação que será dado por eles. Sendo aprovado em todas as etapas e garantindo uma boa classificação o desejo de se tornar funcionário público fica mais perto.

Para aqueles que têm interesse em concorrer a uma das vagas é preciso de muita dedicação, esforço e estudo. Muitos concurseiros já estão se preparando um tempo, mas isso não significa que você não terá uma chance.

Ainda dá tempo de se preparar e estudar todo o conteúdo que será exigido. Uma forma de ficar por dentro dos assuntos e temas a serem cobrados enquanto não sai o edital é pegar as provas do concurso anterior que tem todo o conteúdo detalhado e estudar os tópicos que ali estão sendo abordados.

Para conseguir dar conta de todo conteúdo é importante que o candidato dedique uma parte do seu tempo para o estudo teórico e outra para atividades físicas, já que o teste de aptidão física tem caráter eliminatório, então é melhor se preparar.

Para aqueles que possuem dificuldade para estudar em casa, uma boa opção nessas horas é procurar ajuda em algum cursinho preparatório onde eles montam as apostilas já com o conteúdo que deverá ser cobrado pela banca atual.

Bom estudo!

Por Valeria de Souza Fernandes

Concursos

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Quem está pagando acordo de dívida no SPC/Serasa pode pedir crédito?

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No Brasil há 63,8 milhões de inadimplentes, de acordo com a apuração da Agência Brasil em novembro do ano passado. E é exatamente no momento de inadimplência, onde o consumidor mais solicita o crédito. Desse modo, para limpar o nome, é necessário que seja feito um acordo de renegociação da dívida.

Uma das dúvidas mais comuns entre os consumidores é se é possível a solicitação de crédito após pagamento da primeira parcela do acordo. A resposta é: depende. Após pagamento da primeira parcela, a instituição é obrigada, em um prazo de cinco dias úteis, apenas a retirar o nome do consumidor do SPC e Serasa.

O pedido normalmente é negado para solicitação de empréstimo, cartão de crédito ou, eventualmente, abertura de conta. Isso se dá porque o acordo de renegociação só termina quando está integralmente quitado. Aos olhos da instituição financeira, é como se a dívida ainda estivesse em atraso.

Concessão de crédito

Quando há a solicitação de um crédito (empréstimo ou cartão, por exemplo),a data da obtenção desse crédito é registrada no Banco Central. O sistema identifica se o consumidor atrasa ou deixa de pagar. Da mesma forma, é identificado quando o consumidor faz um acordo para negociar dívida perante o SPC e Serasa.

Ou seja, apenas não ter o “nome sujo” não é suficiente. As empresas também levam em consideração se há atrasos no pagamento das contas do dia a dia, a média salarial do consumidor e o tempo de emprego registrado em carteira, por exemplo.

Além disso, a concessão de crédito no Brasil varia de acordo com o cenário político e econômico do país. Logo, períodos de crise financeira podem influenciar na decisão das instituições financeiras a conceder ou não o crédito.

Empréstimo para negativado

A concessão de crédito para negativados é difícil, mas há exceções. Para quem não tem a sorte de ser aprovado, existe um empréstimo para negativados. Algumas possuem opções de crédito própria para aqueles que estão nessa situação.

Existem credoras especializadas em fornecer empréstimo pessoal para pessoas com restrição no nome. Porém, a liberação depende do valor do empréstimo e os juros são mais altos, já que o consumidor tem um histórico de não pagamento de contas.

No Serasa eCred há opções de crédito também para negativados. Por meio da Simplic  é possível encontrar empréstimos para os mais variados perfis de consumidores.

Leia mais: Banco Pan tem opção de cartão de crédito e empréstimo para negativados; sem consulta SPC e Serasa



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Tema de Redação 96 Concurso PCDF Escrivão

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Oi, oi, oi! A contaminação nas prais do Nordeste brasileiro foi um dos maiores desastres ambientais já registrados na nossa história. Por essa razão, vamos de tema de redação para o Concurso PCDF Escrivão.

Proposta de Redação 96

O pesadelo ambiental que o Nordeste brasileiro
vive provavelmente se estenderá pelos próximos anos. O petróleo derramado no
oceano Atlântico atinge o litoral há quase 60 dias e tem potencial para
danificar, em alguns casos de forma permanente, tanto o ecossistema marinho
como a economia local e a saúde humana. É o que explicam, em entrevista ao EL
PAÍS, o geógrafo e geocientista Tiago Marinho, doutorando da Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE), e o biólogo André Maia. O petróleo de origem
venezuelana, conforme indicam suas características físico-químicas, atestadas
por pesquisadores do departamento de Geociência da Universidade Federal da
Bahia (UFBA), já atingiu 9 Estados nordestinos, mais de 80 municípios e mais de
200 localidades. A Marinha trabalha com a hipótese de que o vazamento partiu de
um navio clandestino e que opera fora dos radares. O Governo de Pernambuco
informou que 1.358 toneladas de óleo foram retiradas das praias nos últimos
oito dias, até a última quinta-feira. Dez municípios e 28 praias foram
atingidas pelo vazamento, entre elas as mais importantes do balneário turístico
no litoral sul.

Fonte: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/10/25/politica/1571959904_104809.html

Tendo o texto acima apenas como motivador,
desenvolva uma dissertação sobre o tema:

A contaminação por óleo no Nordeste e as consequências ao ecossistema
e ao homem

Para o seu texto, aborde, obrigatoriamente, os
seguintes aspectos:

  1. Discorra sobre as consequências da contaminação de petróleo para
    o ecossistema marinho [9,00]
  2. Comente acerca dos reflexos dessa contaminação para a saúde e
    para a economia [10,00]
  3. Mencione algumas formas de lidar com essa contaminação[10,00]

Abraços,

Janaina Arruda (@profa.janaina.arruda)

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divulgado resultado final para assistente e analista · JC Concursos

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Foi publicado nesta terça-feira (10) o resultado final do concurso TJ AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) para os cargos de assistente e analista. No total, 68.750 candidatos disputaram 160 vagas. A classificação pode ser consultada aqui

O processo seletivo envolveu duas etapas: prova objetiva, aplicada em 13 de outubro, e análise de títulos (apenas para os concorrentes a analista), com entrega dos documentos entre 19 e 20 de dezembro.

O certame foi organizado pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos). Em caso de dúvidas, os participantes podem contatar a banca pelos seguintes canais:

Concurso TJ AM: distribuição das vagas

Foram ofertados 140 postos para assistente, com exigência de ensino médio, e 20 para analista, carreira que requer ensino superior. As oportunidades estão distribuídas entre comarcas da capital e do interior.

As remunerações iniciais são de R$ 6.731,88 (assistente) e R$ 11.110,50 (analista). Os vencimentos são compostos pelos seguintes valores:

  • R$ 4.558,34 (salário-base para assistente);
  • R$ 8.936,96 (salário-base para analisa);
  • R$ 1.761,20 (auxílio alimentação);
  • R$ 412,34 (auxílio saúde).

+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso TJ AM 

Sobre Cebraspe – Cespe UNB

O Cespe/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) – atualmente Cebraspe – é uma instituição de educação, especializada na realização de avaliações, seleções, certificações e pesquisas e fundada na década de 70, originalmente com a finalidade de elaborar apenas o vestibular da Universidade de Brasília (UnB), e que, depois, acabou migrando para a preparação de concursos públicos. 

O Cebraspe planeja, elabora, aplica e corrige provas objetivas e dissertativas, além de outros tipos de exames necessários ao provimento de cargos públicos (provas práticas, testes físicos e psicológicos). Também oferece reserva de cotas para negros nos processos seletivos – atendendo a determinações legais – e perícia médica para confirmação da reserva de vagas a candidatos com deficiência.

Hoje bastante presente em concursos de todo o país, o Cespe/UnB é uma banca muitas vezes temida pelos concurseiros. Primeiro, porque possui um estilo quase exclusivo de questão, que é o de “Certo ou Errado” – embora a organizadora utilize-se também de questões de múltipla escolha, principalmente em concursos para tribunais eleitorais. O estilo de prova “Certo ou Errado” do Cespe/UnB exige muito cuidado, porque cada resposta errada anula uma correta. 

Segundo informações da própria organizadora, o procedimento de avaliação é justificável em um processo seletivo que visa selecionar o candidato com melhor capacidade de analisar, interpretar e responder a partir do que aprendeu, descartando o “chute” ou a possibilidade de aprovação ao acaso.

Saiba como se preparar para provas do Cespe/UnB

concursos am (amazonas)concursos abertosconcursos 2020provas anteriores



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